TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, que será tomada no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, terá impacto direto na forma como os trabalhadores poderão buscar seus direitos relacionados ao FGTS em todo o país.

Em dezembro do ano passado, o Pleno do TST aprovou quatro novos temas para julgamento sob esse modelo, com o objetivo de fixar uma tese jurídica aplicável a casos semelhantes. Entre os temas, destaca-se o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 32, que adota como causa-piloto o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0010134-31.2021.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) em 14 de dezembro de 2021.

Causa-piloto: decisão do TRT de Goiás

O TRT-GO estabeleceu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedidos de levantamento do FGTS, seja em procedimentos de jurisdição voluntária (quando não há disputa) ou quando há oposição da CEF. O tribunal fundamentou sua decisão na divergência entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, estabelecendo que:

“Enquanto não submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) a questão da competência, a fim de dirimir a controvérsia existente entre os posicionamentos contrários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TST, a melhor exegese que se faz do artigo 114 da Constituição Federal é aquela que não abarca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da CEF, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CEF.”

Segundo esse entendimento, nos casos em que não há contestação por parte da CEF, a competência seria da Justiça Estadual Comum. Quando houver resistência da Caixa à liberação dos valores, a Justiça Federal é que deve analisar a questão, conforme as Súmulas 161 e 82 do STJ.

Impacto da decisão do TST

A definição do TST sobre a matéria irá uniformizar a jurisprudência e terá efeito vinculante para os tribunais do país. Isso garantirá mais segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para a própria CEF na execução dos pagamentos do FGTS.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo trabalhador formal, funcionando como uma poupança obrigatória gerenciada pela Caixa. Os valores podem ser sacados em situações previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves ou calamidades públicas.

A dúvida sobre a competência para julgar os pedidos de saque decorre do fato de que a Justiça do Trabalho atua, primordialmente, em conflitos entre empregados e empregadores, enquanto a CEF é apenas a gestora dos recursos do FGTS, sem integração direta na relação de trabalho.

Com a decisão do TST, espera-se que a dúvida sobre a quem compete julgar esses pedidos seja finalmente esclarecida, impactando diretamente os processos futuros relacionados ao FGTS e ao direito dos trabalhadores de acessarem seus recursos.