TST dispensa depósito recursal em ação que trata apenas de honorários

É desnecessária a exigência de recolhimento de depósito recursal para o conhecimento de recurso que trata apenas de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo disposto na Instrução Normativa 27/2005 da corte.

O recurso teve origem em ação na qual um sindicato de trabalhadores pedia o pagamento de contribuições assistenciais entre 2011 e 2015. O primeiro grau, entendendo que a ação não decorria de relação de emprego, julgou improcedente o pedido e condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao recorrer da decisão, o sindicato recolheu apenas as custas, e o recurso foi considerado deserto pela ausência do depósito. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso.

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que seria desnecessário o recolhimento. Segundo a entidade, a condenação ao pagamento de honorários não se caracteriza como condenação em dinheiro, pois os valores não são destinados à parte, mas ao seu representante legal.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o objetivo do depósito recursal é garantir ao vencedor do litígio o recebimento da verba reconhecida em juízo. “Os honorários não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, pois são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos”, destacou.

Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20385-65.2016.5.04.0003