TRT-GO mantém sentença que reverteu para imotivada dispensa por justa causa de empregado da Celg D

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador  Eugenio José Cesário Rosa, e negou recurso interposto pela Celg Distribuição S/A (Celg D) contra sentença que converteu para imotivada demissão por justa causa aplicada a um empregado, sob alegação de que ele havia cometido falta grave que, entretanto, não foi comprovada.

Também foi mantida a parte da sentença que condenou a Celg a pagar todas as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa. A sentença foi proferida nos autos de reclamatória trabalhista ajuizada em favor dele pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg), no processo representado pelos advogados Thiago Fraga e Isabella Andrade, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados.

Thiago Fraga e Isabella Andrade

No recurso, a Celg sustentou que o empregado cometeu ato de improbidade ao utilizar seu cargo  para favorecer determinadas empresas em detrimento de outras, em processos licitatórios para prestação de serviços na área de projetos e construções de obras, o que caracteriza ato de concorrência desleal.

Ao analisar o conjunto probatório contido no processo, o desembargador observou, em seu voto, que processo administrativo instaurado para apurar o caso concluiu que, embora tenha de fato cometido algumas transgressões ao Código de Ética e à Política de Conflito de Interesses da Celg D, não ficou comprovado que o empregado se valeu de sua posição para possibilitar a uma empresa a vitória em um processo licitatório.  Ainda de acordo com o desembargador, diante das conclusões do PAD,  a auditoria sugeriu, como penalidade, uma suspensão de 29 dias, e não a demissão por justa causa, “o que revela a desproporcionalidade da penalidade aplicada pela Diretoria Executiva”.

Ao negar provimento ao recurso da Celg D, Eugênio José Cesário asseverou, também, que ao alegar dispensa por justa causa, a Celg D assumiu o ônus de provar a conduta grave do empregado, “uma vez que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se a ocorrência de dispensa imotivada – arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC”. A empresa, contudo, não conseguiu comprovar suas alegações.

O desembargador ponderou ainda que “o poder de punir do empregador pode e deve ser exercido com a finalidade de ajustar a conduta do empregado ao contexto das regras internas da reclamada. Não se pode perder de vista que o objetivo principal do poder disciplinar não é retirar do trabalhador o seu emprego – medida que só deve ser adotada em casos excepcionalmente justificados -, mas de criar meios para o ajustamento de sua conduta às normas empresariais”.