INSS terá de implantar BCP a um portador de doença no trato gastrointestinal

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de implantar o Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC) a um rapaz portador da doença de Crohn – doença inflamatória crônica que afeta o trato gastrointestinal.  A liminar foi concedida pelo juiz Federal substituto Marcelo Gentil Monteiro, da subseção judiciária de Aparecida de Goiânia, da Justiça Federal em Goiás. O BPC terá de ser pago desde agosto de 2018. O beneficiário foi representado na ação pela advogada Ingrid Tayse de Siqueira, do escritório Brasil & Silveira Advogados.

Advogada Ingrid Tayse de Siqueira.

Conforme relatado na ação, o rapaz descobriu a doença, que é considerada rara e sem cura, em 2010 e, em virtude do diagnóstico tardio, é obrigado a submeter-se a todos os tratamentos possíveis, tais como, corticoides, antibióticos e imunossupressores. Além de tratamento quinzenal com médico ortopedista ortomolecular e gastroenterologista. Esclarece que não consegue desempenhar nenhuma de suas atividades, inclusive escolares, em razão do tratamento intenso para controlar a doença.

O autor não consegue alimentar-se, nem realizar suas necessidades de forma natural, em razão da grande gama de medicamentos e da própria patologia. Além de enfrentar quadro depressivo devido às dores e adversidades causadas pela síndrome, uma vez que não consegue exercer com presteza atividades comuns e rotineiras. Ressalta que há nos autos prova inequívoca da doença e de que o rapaz está impossibilitado de prover seu próprio sustento.

“É visível que a parte requerente sofre sem possuir nenhum rendimento, ainda mais com a situação de enfermidade. Por este motivo, a demora em aguardar neste pleito pode acarretar em insuficiência financeira para subsistir, levando a parte requerente a padecer exaustivamente ou levá-la ao óbito, inclusive há tratamentos que a parte autora não possui condições de arcar, o que dificulta ainda mais a sua possível melhora”, disse a advogada na inicial do pedido.

Ao conceder a medida, o magistrado disse que a miserabilidade da parte autora, para fins de concessão de benefício assistencial, está bem demonstrada pelo estudo socioeconômico confeccionado pela assistente social nomeada pelo juízo em questão. Ressalta que, considerando parâmetros de cálculo para estabelecer renda familiar per capta, percebe-se que a renda do beneficiário em questão é menor que meio salário-mínimo.

Quanto à incapacidade, o magistrado observa que há nos autos sólida comprovação de que o beneficiário possui impedimentos, de longo prazo, de natureza física, intelectual e sensorial. Os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições as demais pessoas. Conforme estabelece o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Processo nº 00008952720184013504