A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença para garantir a um ex-funcionário do Banco Bradesco o recebimento de parcela de premiação mesmo após sua dispensa. No caso, foi considerada a projeção do aviso prévio. Os magistrados seguiram voto da relatora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, que adaptou o entendimento após voto divergente da desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva.
No pedido, o advogado Rafael Gonçalves da Cruz, do escritório Rafael Cruz Advocacia, esclareceu que, mesmo cumprindo todas as responsabilidades dos cargos elegíveis e alcançando os objetivos estabelecidos pelo banco, o autor não recebeu corretamente as premiações anuais do Programa por Desempenho Extraordinário (PDE). Os pagamentos seriam referentes aos anos de 2019 a 2023.
No entanto, em primeiro grau, foi deferido pagamento do PDE apenas referente aos anos anteriores à dispensa do funcionário (de 2019 a 2022). O juízo levou em consideração regulamento do banco que dispõe que, para o recebimento, o empregado deveria estar ativo em dezembro e o reclamante foi dispensado em novembro de 2023.
Contudo, no recurso, o advogado argumentou que deveria ser considerada a projeção do aviso prévio para o pagamento da parcela. Tendo em vista que integra o contrato de trabalho para todos os fins, sendo a efetiva data de dispensa fevereiro de 2024. Aduz que a previsão contida no regulamento do PDE 2023 “se revela desproporcional e contrária ao princípio da isonomia.”
Aviso Prévio
Foi acolhido voto divergente no sentido de que, considerando que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, tem-se que, na data indicada no regulamento do programa, o contrato de trabalho ainda estava ativo. Razão pela qual é devido o pagamento integral da aludida parcela.
Recurso do banco
O Bradesco também ingressou com recurso sob o fundamento de que o autor “não alcançou resultados ou atingiu metas, não cumpriu os requisitos necessários e não participou dos treinamentos obrigatórios” para o recebimento da parcela.
Contudo, em seu voto a relatora manteve o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a instituição financeira não trouxe aos autos extratos/relatórios com o detalhamento do desempenho do autor nos períodos postulados. Sendo reconhecido que ele alcançou as metas fixadas para o recebimento do PDE.