TRT-18 nega vínculo empregatício de vigia com Bahrem Bar e Restaurante

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou vínculo empregatício de um vigia com Bahrem Bar e Restaurante, de Goiânia. Ficou comprovado que o trabalhador atuava na condição de autônomo. A decisão foi dada pela 1ª Turma do TRT-18. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho. Ela reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz do Trabalho substituto, Wanderley Rodrigues da Silva, que reconheceu o vínculo empregatício e determinou a assinatura da CTPS e o pagamento de todas as verbas devidas.

O vigia informou, na inicial, que foi admitido em 23 de maio de 2015 para laborar na função de segurança, sem ter sua CTPS assinada. Afirmou que seu contrato foi rescindido sem justa causa, de forma verbal, em 28 de abril de 2016. Ao discorrer sobre os dias e horários de trabalho, pediu reconhecimento do vínculo, o pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, o Bahrem alegou que nunca houve o vínculo empregatício entre as partes. Esclarece que, na verdade, o trabalhador prestava serviços de forma esporádica, impessoal e insubordinada, sendo de conhecimento de todos que se tratava de “freelancer”, ou seja, exercia suas atividades enquanto trabalhador autônomo. Salienta, ainda, que o vigia somente era demandado a prestar serviços na empresa por ocasião de grandes eventos na cidade e que exercia suas atividades apenas eventualmente, podendo ocorrer aos sábados ou domingos.

Fabiano Rodrigues Costa foi um dos advogados da empresa.

Ao entrar com recurso, o Baherem argumentou que restou provado nos autos que não havia liame empregatício entre as partes, visto que o próprio vigia confessou, em seu depoimento, que as atividades realizadas na empresa eram de forma eventual, impessoal, sem subordinação e sem perceber salário. A empresa foi representada na ação pelos advogados Fabiano Rodrigues Costa, Renata Vitorino e Guilherme Ramos, do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que “salta aos olhos o fato de que o Autor, em seu depoimento pessoal, confessou que recebia por dia trabalhado, sempre ao final da jornada”. Segundo a desembargadora, o que é forte indício de que a relação com a empresa não era empregatícia. Isso porque, o usual é que, em se tratando de trabalhadores com vínculo empregatício, o pagamento seja feito por semana, quinzena ou mês.

Em seu voto, a magistrada explicou que, para a caracterização do vínculo empregatício, é preciso a conjugação dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. São eles: pessoalidade do prestador, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A falta de um desses elementos afasta a existência da relação de emprego. No caso em questão, diante do que foi demonstrado nos autos, não restou provada a habitualidade e nem a subordinação jurídica.

Processo TRT-RO-0011311-76.2016.5.18.0009