Tribunal confirma desaposentação sem devolução de valores recebidos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença da Justiça Federal de Goiás que havia assegurado a idoso a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício.

O relator, desembargador federal Carlos Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível e passível de renúncia, podendo o titular contar o tem­po de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.

O magistrado ainda salientou que o STF reconheceu o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condi­ções para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpreta­ção sistemática do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.