Duas consumidoras que alegaram redução do espaço da pista comum, ampliação desproporcional da pista premium, visibilidade prejudicada, filas excessivas nos bares e ausência de água gratuita durante um show da banda Guns N’ Roses não terão direito ao reembolso dos ingressos nem a indenização por danos morais. O evento foi realizado em 7 de abril deste ano, no Recinto de Exposições de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo.
Quem analisou o caso foi o juiz Mauricio Ferreira Fontes, do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (SP). Segundo o magistrado, as autoras não demonstraram que houve problemas na organização e que foram prejudicadas por eles.
A empresa ZNEC Produções Artísticas foi representada pelo advogado Douglas Moura, do escritório Moura, Mussi & Bertoni Advogados. A defesa sustentou que as acusações estavam baseadas em percepções subjetivas, sem medições, plantas comparativas, laudos ou outros elementos técnicos capazes de comprovar alterações na estrutura do evento.
Alegações das consumidoras
Na ação, as consumidoras relataram que adquiriram ingressos para a pista comum do espetáculo. Segundo elas, a publicidade divulgada antes do show indicava uma divisão proporcional entre a pista comum e a pista premium. No dia do evento, entretanto, alegam que área premium teria sido ampliada, com a instalação de outro camarote, o que teria reduzido o espaço destinado à pista comum e aumentado a distância em relação ao palco.
As autoras também apontaram espera de 30 a 40 minutos para a compra de bebidas, ausência de fornecimento gratuito de água e cobrança de R$ 10 por garrafa. Com base nesses argumentos, pediram a restituição integral dos valores pagos pelos ingressos e R$ 20 mil por danos morais para cada uma.
Tese defensiva
Preliminarmente, Douglas Moura argumentou que o caso não poderia tramitar no Juizado Especial porque a apuração das alegadas mudanças na estrutura dependeria de prova pericial. Conforme a defesa, seria necessário comparar projetos, plantas de montagem, mapas de ocupação, delimitação dos setores e medições físicas, o que seria incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Mas o juiz afastou a preliminar ao concluir que a solução do processo não exigia prova técnica de natureza complexa.
No mérito, o advogado sustentou que o mapa divulgado antes do show tinha caráter meramente ilustrativo. O material teria sido elaborado para indicar a localização aproximada dos setores, sem estabelecer metragem, proporções matemáticas ou distâncias específicas capazes de vincular os organizadores.
Também argumentou que o evento reuniu mais de 30 mil pessoas, contou com licenças e autorizações dos órgãos competentes e foi realizado sem interrupções ou incidentes que comprometessem o espetáculo. Conforme a contestação, fluxos mais intensos nos bares em determinados horários seriam compatíveis com a dimensão do público e não configurariam, por si, falha na prestação do serviço.
Em relação aos pedidos indenizatórios, Douglas Moura destacou que as consumidoras ingressaram no recinto e assistiram às apresentações. Para ele, a finalidade principal da contratação foi cumprida, de modo que a devolução integral dos valores resultaria em enriquecimento sem causa. Sustentou, ainda, que eventual insatisfação com a experiência não configuraria lesão aos direitos da personalidade.
Ausência de provas
Ao julgar o caso, o magistrado considerou que as capturas de comentários publicados nas redes sociais estavam recortadas e não apresentavam contextualização específica. O mapa reproduzido nos autos era ilustrativo, enquanto o vídeo apresentado foi classificado como genérico.
A sentença também destacou que as autoras não produziram fotografias ou vídeos próprios para demonstrar a redução da pista comum, a distância do palco, as filas nos bares ou a falta de água. Documentos juntados com as contestações, por outro lado, indicavam a aquisição de água mineral para o evento.
“Causa estranheza que, no presente caso, a parte autora não possua nenhum registro próprio das circunstâncias que alega, o que seria extremamente fácil atualmente, quando toda pessoa possui e carrega com si aparelhos celulares com câmeras de fácil acionamento e boa qualidade de captura de imagens e vídeos. O que não ocorreu”, apontou o julgador.
O magistrado ressaltou ainda que as consumidoras compareceram ao local e assistiram ao show. Por esse motivo, considerou incabível o reembolso integral dos ingressos, que poderia resultar em enriquecimento sem causa. Diante da ausência de prova de irregularidade na organização, afastou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Processo nº 4001907-49.2026.8.26.0189.




























