A simples condição de cooperativa de crédito e de cooperado não é suficiente para excluir uma dívida dos efeitos da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a reinclusão de três operações financeiras no quadro geral de credores de um grupo familiar de produtores rurais. Os contratos fazem parte de um débito total de aproximadamente R$ 644 mil.
A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de agravo de instrumento e reformou parcialmente o entendimento de primeiro grau, que havia reconhecido a extraconcursalidade de todas as operações discutidas. O relator foi o desembargador José Proto de Oliveira.
Os produtores rurais foram representados pelos advogados Leandro Amaral, sócio-fundador, e Heráclito Noé, do escritório Amaral & Melo Advogados.
Natureza das operações
Em primeiro grau, o juízo entendeu que os créditos não estariam sujeitos à recuperação judicial por decorrerem de atos cooperativos típicos. A conclusão foi fundamentada no artigo 6º, parágrafo 13, da Lei nº 11.101/2005, que afasta dos efeitos da recuperação os contratos e obrigações decorrentes dessas operações.
Também foi aplicado ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.091.441/SP.
Ao analisar o recurso, porém, a 7ª Câmara Cível considerou que o precedente não poderia ser aplicado apenas porque os contratos foram celebrados entre uma cooperativa de crédito e seus cooperados. Conforme o colegiado, era necessário realizar o distinguishing, com a comparação entre os fundamentos determinantes do julgamento do STJ e as circunstâncias concretas de cada operação.
Segundo o acórdão, a caracterização do ato cooperativo típico depende da análise da substância econômica do negócio, especialmente da existência de vantagens efetivas decorrentes da relação mutualística.
Taxas superiores às médias do mercado
A conclusão do colegiado teve como fundamento uma perícia contábil elaborada pela administradora judicial. O levantamento apontou que, em três das quatro operações, as taxas contratadas superavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Os encargos previstos para o período de inadimplência também resultavam em taxa efetiva anual de aproximadamente 90%.
Para o relator, as condições demonstraram que a cooperativa atuou de forma equivalente ou mais onerosa do que instituições financeiras tradicionais, sem oferecer vantagem econômica concreta aos cooperados. Por esse motivo, as três operações não poderiam ser consideradas atos cooperativos típicos e deveriam se submeter à recuperação judicial.
Alienação fiduciária
A única operação mantida fora do concurso de credores foi um financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Nesse contrato, a taxa de juros estava dentro da faixa média praticada pelo mercado.
Mesmo nesse caso, a câmara limitou a extraconcursalidade ao valor do veículo na data do pedido de recuperação judicial. O eventual saldo que ultrapassar o valor do bem deverá ser habilitado no processo como crédito quirografário e submetido às condições do plano de recuperação.
Para o advogado Leandro Amaral, a decisão impede que a natureza jurídica da instituição seja utilizada, isoladamente, para afastar o crédito da recuperação judicial.
“Cooperativa que opera com taxa acima do mercado não pode invocar a lógica mutualística para ficar fora da recuperação. O rótulo não define a natureza do crédito. Quem define é a matemática da operação”, afirmou.
Heráclito Noé destacou a limitação imposta ao crédito garantido por alienação fiduciária.
“Mesmo o crédito com alienação fiduciária ficou contido no valor do bem na data do pedido. Isso impede que o credor fiduciário use uma garantia limitada para blindar a dívida inteira. O que passa do valor do veículo volta para o concurso e disputa em igualdade com os demais credores”, explicou.
O acórdão estabeleceu expressamente que a análise da sujeição dos créditos de cooperativas à recuperação judicial deve considerar as condições econômicas de cada contrato. Segundo a defesa, esta é a segunda decisão da 7ª Câmara Cível no mesmo sentido em 2026, o que indica uma tendência de consolidação do entendimento no TJGO.































