Tribunal atende defesa e absolve condenado por roubo após invalidar reconhecimento feito pela vítima

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. O colegiado concluiu que o reconhecimento pessoal realizado após o crime era inválido e que não havia provas suficientes para demonstrar, com segurança, a participação do acusado na subtração.

A decisão foi unânime e seguiu voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires. Atuaram na defesa os advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão. Durante o julgamento, Danilo fez sustentação oral, após a qual o relator reviu o entendimento que havia inicialmente apresentado e votou pela absolvição.

No recurso, os advogados questionaram a legalidade da abordagem e da busca pessoal, pediu o reconhecimento da invalidade do procedimento de identificação realizado pela vítima e, sucessivamente, a absolvição por insuficiência de provas.

Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de nulidade da busca pessoal. Segundo o voto, embora o nervosismo dos ocupantes da motocicleta, isoladamente, não fosse suficiente para justificar a revista, o não atendimento à ordem policial de parada e o prosseguimento do deslocamento constituíram elementos objetivos capazes de caracterizar fundada suspeita.

Por outro lado, o desembargador acolheu a tese relativa ao reconhecimento pessoal apresentada pelos criminalistas. A vítima encontrou os suspeitos já detidos pelos policiais e fez o apontamento sem descrição prévia das características dos autores, sem alinhamento com pessoas semelhantes e sem formalização do ato.

O relator destacou ainda que havia indicação de que o acusado estava de capacete no momento do reconhecimento e que a vítima não foi ouvida posteriormente em juízo. Com isso, não houve confirmação judicial da identificação.

O voto aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória e o reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal não pode ser utilizado como prova de autoria.

Autor confesso negou participação do acusado

Outro ponto considerado pelo colegiado foi o depoimento do autor confesso do roubo. Ele afirmou em juízo que praticou a subtração sozinho e que havia solicitado anteriormente uma corrida ao acusado, que trabalhava com transporte de passageiros em motocicleta.

Segundo a versão apresentada, o embarque ocorreu somente depois do crime e o motorista não sabia que ele carregava arma, dinheiro e aparelhos celulares provenientes do roubo.

O relator observou que não foi produzida prova judicial independente de que o acusado tivesse levado o autor até o local do crime, aguardado a execução do roubo, participado da escolha das vítimas, conhecido previamente a existência da arma ou combinado o transporte para a fuga.

Para o desembargador, a presença do acusado na companhia do autor logo depois do roubo representava um indício relevante, mas insuficiente para comprovar a existência de ajuste prévio ou adesão consciente à prática criminosa.

O mesmo raciocínio foi adotado em relação ao comportamento durante a abordagem policial. Conforme registrado no voto, o não atendimento imediato à ordem de parada justificou a intervenção dos policiais, mas não demonstrava, por si só, participação no roubo.

O relator ressaltou que a fundada suspeita necessária para uma abordagem policial não se confunde com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal.

Divergências nas provas

O voto também apontou divergências em relação à posse da arma de fogo e dos aparelhos celulares apreendidos. Enquanto policiais apresentaram versões que atribuíam ao acusado a posse dos objetos, o autor confesso afirmou que os celulares estavam em seus bolsos e o revólver em sua cintura.

A própria narrativa da acusação registrava que a arma, a quantia em dinheiro e os seis celulares haviam sido encontrados em poder do autor confesso.

Além disso, os policiais não presenciaram o roubo. Com a invalidação do reconhecimento pessoal, o colegiado entendeu que não permaneceram provas independentes capazes de demonstrar que o acusado havia participado consciente e voluntariamente do crime.

Ao final, o relator considerou que a ausência do depoimento judicial da vítima, a irregularidade do reconhecimento, as divergências sobre a posse da arma e dos bens e a inexistência de prova de ajuste prévio impediam uma condenação segura.

Com isso, a sentença foi reformada e o acusado absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Acompanharam o relator os desembargadores Linhares Camargo e Fernando César Rodrigues Salgado.

Processo: 0259836-58.2017.8.09.0175