Tribunais estão autorizados pelo CNJ a realizar atos de processos de adoção por videoconferência

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ato normativo para que os tribunais utilizem o modelo de videoconferência na realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e/ou curso de preparação para adoção, entre outros atos processuais. A recomendação é válida enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em razão da pandemia da Covid-19.

O ato normativo 0006998-13.2020.2.00.0000, aprovado durante a 78ª Sessão Virtual, encerrada na última sexta-feira (4/12), toma como base dados que comprovam que algumas das principais etapas do processo de adoção estavam sendo prejudicadas por conta da crise sanitária, tais como o curso preparatório, o estágio de convivência entre a criança e a futura família e o aproveitamento racional de recursos humanos e tecnológicos.

“Diante de dados que revelaram a diminuição do número de adoções, notadamente nesse período de crise sanitária, considerou-se conveniente e oportuno recomendar aos tribunais de justiça o uso de meios virtuais”, explicou a conselheira Flávia Pessoa, relatora do processo.

Presidente do Fórum Nacional de Infância e Juventude do CNJ (Foninj), a conselheira reforçou que a utilização dos meios virtuais se alinha a decisões já provadas pelo CNJ, como a Resolução CNJ nº 329/2020, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública.

Já o conselheiro André Godinho propôs ainda a previsão expressa da realização das audiências virtuais em salas disponibilizadas pelos tribunais, na forma da Resolução CNJ nº341/2020. “O estabelecimento de critérios para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e curso de preparação para adoção e outros atos processuais por meio de videoconferência”, destacou em seu voto, convergente com o da relatora. Fonte: CNJ