TRF1 nega efeito suspensivo a liminar que permite voto dos advogados inadimplentes nas eleições da OAB-GO

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Marília Costa e Silva

O Tribunal Regional Federa da 1ª Região negou efeito suspensivo, no início da noite desta sexta-feira (22), à liminar concedida pelo juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que permite o voto dos advogados inadimplentes nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. A corte se manifestou em recurso interposto pela OAB-GO e o Conselho Federal da OAB contra decisão que possibilita que os advogados exerçam o direito de votar independentemente da adimplência das anuidades.

O pedido para que profissionais com débitos com a OAB-GO possam votar nas eleições do dia 19 de novembro foi feito pela chapa Muda OAB, Associação Nova Ordem e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, candidato à Presidência pela chapa. Ele ressaltou que, em função da pandemia, muitos advogados tiveram dificuldades e não conseguiram pagar a anuidade. “Não se poderia punir grande parte dos advogados por uma situação de dificuldade circunstancial”, afirmou ele. 

Pedro Paulo comemora a manutenção da liminar. “É um reconhecimento de que este pleito é mais do que legítimo: ele representa uma necessidade excepcional da advocacia, num contexto de excepcionalidade mundial, que é a de ter seu direito ao voto respeitado, independentemente da carestia de que foi acometida pela pandemia”.

Recurso no TRF1

Ao recorrerem ao TRF1, a OAB-GO e o CFOAB  ponderaram que as chapas que participam de pleito eleitoral classista não estão incluídas no rol dos legitimados para a impetração de mandado de segurança coletivo, e de que não é dado a pré-candidato postular direito alheio em nome próprio. Além disso que a adimplência constitui requisito integrante da regularidade da inscrição do profissional, assinalando não ser possível invalidar apenas a votação dos inadimplentes, ou apurá-las em separado, tendo em vista a inviolabilidade do sigilo
dos votos.

Ao apreciar o recurso, o relator Carlos Moreira Alves ponderou que não é menos verdadeiro que se impedir o voto de advogados inadimplentes no processo eleitoral significa, uma vez realizado o pleito, esgotar-se a discussão do litígio, quando, ao menos em princípio, à luz do precedente vinculante da Suprema Corte, é possível se identificar probabilidade no direito discutido. Além disso, citou o Tema 732 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que considera “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. 

 

Outro pedido

Além do voto dos inadimplentes, a chapa Muda OAB solicitou que fosse determinado à OAB-GO que não se valha da modalidade exclusivamente presencial para realizar eleições. E que, então, disponibilize plataforma on-line acessível a todos os tipos de aparelhos com acesso remoto e a todas as plataformas para o voto virtual. Nesse caso, o juiz federal postergou a análise do requerimento até que informações sejam prestadas pela Ordem ou vencido o prazo para isso.

Processo 1038212-73.2021.4.01.0000