OAB-GO e CFOAB ingressam com recurso contra liminar que autoriza advogados inadimplentes a votarem nas eleições da Ordem em Goiás

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Wanessa Rodrigues

A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), junto com o Conselho Federal da OAB, ingressou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) contra decisão liminar que autoriza advogados inadimplentes a votarem nas eleições da entidade, marcadas para 19 de novembro. A medida foi dada na quinta-feira (21/10) pelo juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Ao conceder a medida, o juiz federal entendeu pelo abuso da exigência, que consta na Resolução 12/21 da OAB/GO. Isso porque a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exigiria a regularidade do pagamento das anuidades apenas para os candidatos. O magistrado atendeu a pedido, em mandado de segurança, feito pela chapa Muda OAB, Associação Nova Ordem e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, candidato à Presidência pela chapa.

No recurso, agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal c/c efeito suspensivo, a OAB-GO e o CFOAB pontuaram que o artigo 63 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que a eleição dos membros da OAB será realizada por votação direta dos advogados regularmente inscritos. Nesse sentido, argumentou a ampla competência da Ordem para disciplinar a matéria e dispor as condições de regularidade de inscrição dos advogados por meio de regulamentos.

Ponderaram que a OAB tem competência para regulamentar suas eleições e, por evidente, dispor sobre quem está regularmente inscrito e sobre quem pode votar e ser votado. “Logo, atendendo à delegação legislativa quanto à exigência de condição de regularidade para fins de votação, o § 1º do artigo 134, do Regulamento Geral da OAB, apresenta a exigência de que as advogadas e advogados apresentem comprovante de quitação com a OAB como requisito para votação”, acrescentou.

Informaram, ainda, que ao cumprir a delegação que foi expressamente conferida pela mencionada Lei Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de seu poder regulamentar, editou, em 3 de novembro de 2014, o Regulamento Geral e o Provimento nº 146/2011, estabelecendo que a adimplência consiste em requisito integrante da regularidade da inscrição. 

“Não se pode perder de vista a evidência de que a decisão vergastada evidenciou dedução e ordem contrária à própria lei, que em momento algum excluiu do poder regulamentar da OAB sua competência para dispor sobre as suas eleições e, em decorrência disso, fixar que pode delas participar ou não”, dizem no recurso.

Ressaltaram que a proibição de voto dos inadimplentes sempre existiu em toda a história da OAB e que não há na exigência nenhum atentado ao princípio democrático da igualdade, legalidade, razoabilidade ou qualquer outro. Mas, pura e simplesmente, aplicação de normas legais que regram o funcionamento de uma entidade e que se pautam por verdadeiro direito consuetudinário que rege as associações.

Leia aqui a íntegra do recurso.