STJ atende Defensoria Pública e impede penhora de valores em conta poupança de fiadora

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo recurso da 3ª Defensoria Pública de 2º Grau, impediu a penhora de valores existentes na conta poupança de uma mulher de Goiás em uma ação de execução de título extrajudicial promovida pela Fundação de Crédito Educativo (Fundacred) e pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. O STJ acatou os argumentos apresentados pela DPE-GO e reconheceu a violação ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), que define que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”.

O recurso especial foi interposto pelo defensor público Saulo Carvalho David após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negar parcial provimento a agravo de instrumento que visava a liberação da quantia penhorada na referida conta poupança. No julgamento no TJGO, foi considerdo que, em razão de “intensa movimentação financeira” na conta poupança, a proteção legal de impenhorabilidade não deveria ser aplicada.

Assim, houve o bloqueio de R$ 10.942,78 da conta, visando o recebimento de R$ 10.933,41 referentes a contrato de mútuo celebrado por uma terceira pessoa, de quem a mulher foi fiadora. Essa quantia, no entanto, era utilizada para a sua subsistência própria e de sua família.

Diante disso, o STJ acompanhou a Defensoria Pública e apontou entendimento divergente do que teve o TJ-GO, considerando que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, mesmo que mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. Além disso, a movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Assim, foi dado provimento ao recurso especial, afastando a possibilidade de penhora dos valores indicados.