Escola terá de indenizar por transferência compulsória de aluna com problemas psiquiátricos

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Uma escola de Aparecida de Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais ao pai de uma estudante que foi surpreendida com declaração de transferência escolar em decorrência de problemas psiquiátricos. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível, que fixou o montante em R$ 3 mil, por entender que a transferência da aluna devido a doença não poderá representar punição a ela, uma vez tratar-se de circunstância biológica que foge ao seu controle.

Para o julgador, “neste momento, a adolescente necessita ainda mais do apoio da escola a fim de que esta demonstre, por meio de todo o seu arsenal pedagógico, a inserção da jovem na comunidade escolar, garantindo-lhe acesso com igualdade e não simplesmente colocá-la à margem, decretando a sua transferência”.

O pai da garota sustentou que, no dia 10 de dezembro de 2018, sua filha foi surpreendida com a Declaração de Transferência Escolar sob alegação de que não iria acompanhar os estudos em decorrência de problemas psicológicos. Contou que a filha se sentiu discriminada, já que possuía boas notas e que não solicitou a transferência, não tendo dado causa à rescisão contratual. Também salientou que efetuou o pagamento da matrícula do ano de 2019 em agosto de 2018.

A unidade escolar defendeu a inexistência de erro de conduta a ela atribuível, alegando que a estudante foi identificada com depressão em 2016 , quando o pai foi orientado a procurar um profissional, mas que se furtou de tal obrigação e que em 2018 a aluna apresentou um quadro depressivo mais acentuado e teve diversas faltas. Alegou que comunicou novamente o fato ao autor da ação para que procurasse ajuda profissional, mas que ele se recusou a assinar o termo de comprometimento com a unidade educacional e solicitou a transferência da filha. Contudo, para o magistrado, a instituição de ensino não conseguiu comprovar essa afirmação.

Livrar do problema

Para o magistrado, não é recomendável que as escolas procurem se “livrar do problema”, obrigando o aluno com complicações psicológicas a se matricular em outra instituição de ensino. “Pelo contrário, pelo papel social que as escolas exercem elas têm a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial do adolescente”, pontuou.

O juiz Eduardo Walmory Sanches observou que o aluno que tem sua “transferência educativa” acaba desenvolvendo um sentimento de rejeição e anormalidade, interferindo em sua capacidade de aprendizagem. Para ele, o papel da escola é de acolhimento e ensino. Se um adolescente encontra-se em um estado depressivo, e se vê rejeitado de alguma forma, acaba agravando seu estado psíquico. No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta repreensível da aluna, ou dos seus genitores, motivando a transferência compulsória”.

O magistrado pontuou que as escolas têm o direito e o dever de impor limites e criar obrigações, porém, impor limites não significa determinar medidas autoritárias, abusivas e, acima de tudo, ilegais. Especificamente quando tem sua transferência compulsória efetivada pela escola. O juiz de Aparecida de Goiânia também ressaltou que o Conselho Estadual de Educação de Goiás trata acerca do Regimento Escolar nos seguintes termos: “O Regimento Escolar não pode conter normas que contrariem o disposto na legislação educacional vigente ou que sejam restritivas de direitos ou que atentem contra o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, as liberdades individuais e o Direito Público Subjetivo à Educação”. Com informações do TJGO