A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que assegurou a servidor público federal licença-paternidade de 180 dias em razão do nascimento de filhos gêmeos prematuros, com início a partir da alta médica.
Na primeira instância, foi reconhecido que o nascimento múltiplo em condição de prematuridade demanda cuidados que extrapolam a rotina habitual, não sendo possível atribuir exclusivamente à mãe a assistência integral aos recém-nascidos. O entendimento adotou como base a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança.
Ao recorrer ao TRF1, a União sustentou ausência de previsão legal para a ampliação da licença-paternidade, alegando violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Defendeu que a legislação limita o benefício a cinco dias, prorrogáveis por mais 15, com início a partir do parto.
Fundamentação
Relator do caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa destacou que a Constituição Federal assegura proteção especial à família, com base na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável.
Segundo o magistrado, o artigo 227 da Constituição impõe como dever da família, da sociedade e do Estado garantir, com prioridade absoluta, os direitos da criança, incluindo a convivência familiar e a proteção contra qualquer forma de negligência.
O relator observou que, embora a Lei nº 8.112/1990 preveja licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias nos termos do Decreto nº 8.737/2016, há lacuna normativa quanto a situações específicas como o nascimento de múltiplos, especialmente em casos de prematuridade.
Nesse contexto, entendeu que a exigência de cuidados intensivos justifica a ampliação do período de afastamento, diante da necessidade de maior assistência familiar.
Termo inicial
Ao tratar do início da licença, o desembargador afirmou que a fixação do termo inicial na data da alta hospitalar é necessária para assegurar a efetividade do direito. “É medida de rigor para garantir a eficácia do direito”, afirmou.
Segundo o relator, não seria razoável que o período da licença fosse consumido enquanto os recém-nascidos permanecem internados em unidade de terapia intensiva, sem possibilidade de convivência familiar.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença que reconheceu o direito do servidor à licença-paternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado.
Processo nº 1003615-45.2022.4.01.4300
































