Extinta execução contra consumidor após reconhecimento de fraude em contrato de financiamento

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Ao julgar embargos à execução, o juiz Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, extinguiu ação movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra consumidor, ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre as partes.

O caso teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada em 21 de junho de 2022 pela instituição financeira, com base em contrato de financiamento supostamente firmado em agosto de 2021, no valor de R$ 88,4 mil, garantido por alienação fiduciária. Em valores atualizados em setembro de 2025 os supostos débitos chegariam a mais de R$ 382 mil.

Sem sucesso na localização do bem, o banco requereu a conversão da medida em execução de título extrajudicial, o que foi deferido pelo magistrado, com determinação de bloqueio de valores por meio de sistemas eletrônicos.

Desconhecimento da dívida

O executado, por sua vez, representado pelo Mateus Cunha, do escritório Mateus Cunha Assessoria e Consultoria Jurídica, alegou jamais ter contratado o financiamento, afirmando desconhecer a cédula de crédito bancário que embasou a cobrança. Sustentou, ainda, que nunca teve posse do bem supostamente financiado e que foi surpreendido com o bloqueio judicial de valores em sua conta.

Nos embargos, a defesa apontou inconsistências no contrato, como divergência no nome do suposto contratante, dados cadastrais incompatíveis, indicação de profissão incompatível com a realidade do executado e inconsistências na data de emissão do documento.

Também foi apresentado laudo grafotécnico particular que concluiu pela ausência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos do executado, indicando possível falsificação.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o conjunto probatório demonstrou a inexistência de manifestação válida de vontade do executado, afastando a validade da cédula de crédito bancário.

A sentença apontou ainda que as inconsistências documentais, somadas ao laudo pericial não impugnado e à ausência de manifestação do banco, são suficientes para afastar a autenticidade do título executivo.

Com esse entendimento, o juiz julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade do débito e extinguir a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

Processo: 5945341-02.2025.8.09.0174