A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, absolveu um homem que havia sido condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação ao concluir que os elementos produzidos na ação penal não eram suficientes para sustentar a condenação.
Para o relator, a sentença havia condenado o réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além de fixar 875 dias-multa. A acusação atribuía a ele a manutenção de entorpecentes em depósito para comercialização, após outro acusado ter sido abordado transportando drogas e supostamente indicado a procedência do material. O crime teria ocorrido em dia 21 de agosto de 2025, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Orizona, município localizado no interior de Goiás.
No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas de autoria. As razões de apelação foram apresentadas pelos advogados Jhonatas de Souza, Edilene Gonçalves, e Weverthon de Oliveira, do escritório Jhonatas Souza Sociedade Individual de Advocacia.
Razões do recurso
Entre os principais argumentos, os advogados sustentaram que nenhuma substância entorpecente foi apreendida na residência ou em poder do apelante. Também apontaram a ausência de instrumentos relacionados à traficância, de prova de entrega, venda ou fornecimento de drogas, de testemunha civil sobre eventual comercialização e de elemento técnico independente que vinculasse o acusado aos entorpecentes.
Afirmaram ainda que a condenação teria atribuído conteúdo incriminador ao fato de outro acusado ter sido visto entrando e saindo de um imóvel com um objeto. Segundo as razões recursais, esse elemento, isoladamente, não demonstraria que os entorpecentes posteriormente encontrados com o terceiro tivessem saído da residência ou pertencessem ao apelante.
Outro ponto levantado foi a declaração extrajudicial atribuída ao corréu. Os advogados alegaram que ela teria sido colhida durante abordagem policial sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio, sem defesa técnica e em contexto apontado como potencialmente coercitivo. Sustentaram também que a declaração foi posteriormente retratada em juízo e pediu o reconhecimento de sua ilicitude e a exclusão dos elementos dela derivados.
Nas razões, ainda foram suscitadas a ilegalidade da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita objetiva, e uma suposta irregularidade na investigação por ter sido, segundo os advogados, conduzida essencialmente pela Polícia Militar, sem efetivo aprofundamento investigativo pela Polícia Civil.
Insuficiência de provas
Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga concentrou a fundamentação na insuficiência probatória. No voto, o magistrado registra que os policiais não encontraram entorpecentes na posse do apelante e que a suposta delação realizada na fase investigativa não foi confirmada em juízo.
Em juízo, o terceiro que havia sido abordado negou ter adquirido as drogas do apelante e afirmou que os entorpecentes lhe pertenciam. O acórdão também destaca que os próprios policiais responsáveis pela diligência confirmaram que nenhuma substância foi localizada na residência ou na posse do acusado.
Para Luiz Cláudio Veiga Braga, a condenação estava amparada essencialmente em elementos informativos produzidos durante o inquérito policial e que não foram confirmados judicialmente sob o contraditório e a ampla defesa. Diante da ausência de certeza sobre a autoria, aplicou o princípio do in dubio pro reo.
No voto, ele ressalta que uma condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na investigação. Com esse entendimento, o relator votou pelo provimento da apelação e determinou a expedição de alvará de soltura clausulado.
Processo: 5671598-23.2025.8.09.0115

































