TRF1 entende que reprovação em heteroidentificação não exclui candidata da ampla concorrência

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reinserção de uma candidata eliminada do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) na lista de ampla concorrência para o cargo de farmacêutica em oncologia, em Goiânia. A 5ª Turma concluiu que a exclusão total do certame após reprovação em procedimento de heteroidentificação foi ilegal, já que a candidata possuía pontuação suficiente para permanecer classificada nas vagas gerais.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador federal Eduardo Martins, relator do agravo de instrumento interposto por Jessika Simone da Silva Carneiro.

Representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, a candidata sustentou que obteve 40,20 pontos no concurso da EBSERH/FGV para o cargo de Farmacêutico – Farmácia Clínica em Oncologia, nota suficiente para figurar entre os aprovados da ampla concorrência, mesmo após a não homologação de sua autodeclaração racial.

Na ação, a defesa argumentou que a eliminação integral do concurso violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Também sustentou que a Lei nº 12.990/2014 garante que candidatos cotistas concorram simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência.

Outro ponto defendido pela advogada foi que a reprovação na heteroidentificação não poderia resultar em exclusão automática do certame sem demonstração de má-fé ou fraude. Segundo a tese apresentada, a consequência jurídica adequada seria apenas a retirada da candidata da lista de cotas raciais, mantendo-a na disputa pelas vagas gerais.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a legislação de cotas prevê expressamente a concorrência concomitante entre candidatos cotistas e candidatos da ampla concorrência. Para o magistrado, a eliminação total da candidata mostrou-se excessiva e incompatível com a Lei nº 12.990/2014 e com a jurisprudência consolidada do próprio TRF1.

O desembargador também ressaltou que não houve demonstração de falsidade ideológica ou má-fé por parte da candidata. Segundo ele, em hipóteses como a dos autos, a consequência razoável é apenas a exclusão da lista de cotistas, preservando-se a classificação obtida na ampla concorrência.

Com a decisão, o TRF1 determinou a imediata reinserção da candidata na lista de classificados da ampla concorrência, assegurando sua continuidade nas demais etapas do concurso em igualdade de condições com os demais concorrentes.

Processo 1024319-73.2025.4.01.0000