TRF da 1ª Região autoriza cancelamento de arrolamento de bens de produtor rural

O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformou decisão do juízo da Seção Judiciária de Anápolis, no interior do Estado, para conceder liminar que reconhece a ilegalidade do arrolamento da totalidade de bens de um produtor rural, ocorrido em dezembro de 2018, pela Receita Federal, para garantia de crédito tributário no valor de mais de R$ 10,8 milhões, referente a um auto de infração. O fisco havia embasado a decisão administrativa considerando a última declaração de Imposto de Renda apresentada por ele, indicando patrimônio de aproximadamente R$ 3 milhões.

O produtor rural, representado na ação pelo advogado Rodrigo Martins Rosa, do escritório RMR Advocacia, acionou o Judiciário Federal apontando que somente dois imóveis rurais avaliados por perito oficial do Cartório de Vila Rica, no Mato Grosso, valem mais de R$ 86,6 milhões. De forma que o crédito tributário, que se acha devidamente impugnado, representa apenas 12,52% do patrimônio conhecido do requerente, desobrigando a autoridade fiscal de manter o arrolamento total dos bens, atendendo no momento, plenamente o disposto no §4º4, Artigo 3º da IN 1.565/2015.

Segundo informado na ação, o produtor rural, para o desenvolvimento normal de suas atividades pecuárias, principalmente junto a obtenção de financiamentos rurais junto a instituições financeiras que exigem garantias reais, buscou o cancelamento do arrolamento dos bens em 03 de dezembro de 2019. Foi informado também que a própria Receita Federal indicou administrativamente a diminuição do montante arrolado. Mesmo assim, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cancelamento do arrolamento de bens.

Análise do caso no TRF1

Ao analisar o caso, o desembargador federal ponderou que o arrolamento de bens trata-se de procedimento administrativo preparatório de uma futura e eventual medida cautelar fiscal. No entanto, segundo ele, a Corte Regional segue o entendimento do cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos deve ocorrer quando a dívida não ultrapassa a 30% do patrimônio do devedor, como é o caso.

O magistrado citou ainda que objetivo do arrolamento é evitar que o desapossamento de bens, por contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu patrimônio, ocorra sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com prejuízo a credores e a pessoas de boa-fé. “O apelante efetuou reavaliação, nos termos do § 2º, do art. 64-A, da Lei 9.532/1997, para comprovar que seu patrimônio supera a 30% do lançamento tributário constituído através do auto de infração nº 01020200.2016.00195, no valor de R$ 10.851.755,77.

“Assim, diante do escopo argumentativo, probatório e jurisprudencial trazido aos autos pela apelante, houve efetiva demonstração de que há uma plausibilidade jurídica em seu pedido, ou seja, que o direito invocado é provável, verossímil e fundado em lei, o que preenche o requisito da probabilidade do direito”, frisou o desembargador, ao determinar o cancelamento integral do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

Processo 1001829-03.2020.4.01.3502