TRF-1 confirma liminar que determinou à UFG abono de faltas de aluno por motivos de saúde

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou liminar que determinou à Universidade Federal de Goiás (UFG) o abono de faltas de um aluno que foi reprovado em uma das disciplinas do curso de Engenharia Civil. O estudante faltou às aulas devido ao seu estado de saúde, pois sofre de bronquite asmática.

A medida havia sido concedida pelo juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da SJGO, que autorizou a matrícula do aluno em disciplinas em andamento no semestre. A liminar foi confirmada pelos magistrados da Quinta Turma do TRF-1, que seguiram voto do relator convocado, juiz federal Ilan Presser.

Advogado Victor Naves.

O estudante foi representado na ação pelo advogado Victor Naves, do escritório Naves Advogados Associados. Conforme relatado, o aluno, que está matriculado no 11º período do curso de Engenharia Civil da UFG, foi reprovado por falta em uma das disciplinas, que é serve como pré-requisito de outras matérias. A ausência ocorreu devido ao seu estado de saúde.

No dia da apresentação de sua avaliação, o aluno teve uma crise respiratória, sendo expedido atestado médico, afirmando a impossibilitado de frequentar a aula. O estudante formulou requerimento administrativo pleiteando nova avaliação e o abono de suas faltas. Ele conseguiu realizar a avaliação, obtendo média satisfatória, mas o abono de faltas foi indeferido. Sendo reprovado na referida disciplina, o que o impede de cursar outras duas matérias do curso.

Em sua contestação, a UFG esclareceu que a Resolução 1122R/2012, do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, que aprova o Regulamento Geral dos Cursos de Graduação – RGCG da UFG, dispõe que a aprovação decorre de nota igual ou superior a seis e frequência igual ou superior 75% da carga horária da disciplina ou do eixo temático/módulo. E que o RGCG da UFG não contempla o abono de falta por apresentação de atestado médico.

Liminar
Ao conceder a liminar o juiz de primeiro grau disse que o atestado apresentado é contemporâneo dos fatos narrados e coincide com a data de aula em que o estudante não pode comparecer. E que, embora o Decreto-Lei nº 1.044/69 disponha sobre o tratamento excepcional apenas para alunos acometidos por enfermidades, a jurisprudência tem admitido a extensão do referido benefício, em situações excepcionais, quando o aluno precisa ausentar-se das aulas para tratamento médico.

E que o deferimento dos pedidos requeridos visa impedir a demora de inserção do estudante no mercado de trabalho, bem como atender aos princípios da Lei 9.394/96. Ressaltou que não está sendo dado ao aluno o direito de ser aprovado nas matérias, mas sim de cursá-las com o devido empenho e labor para conseguir aprovação.

Confirmação
Ao confirmar a liminar, o entendimento da Turma foi o de que decorrido certo tempo da decisão que deferiu o pedido liminar, determinando o abono das faltas, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado. Isso porque, o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.