Transportadora terá de indenizar caminhoneiro por atraso em descarga de mercadoria e não pagamento de vale-pedágio

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Wanessa Rodrigues

Uma transportadora foi condenada a pagar a um caminhoneiro indenização no valor de R$ 10.962,00 decorrente do não adiantamento do pedágio. Além de R$ 8.153,28 de indenização a título de estadias, tendo em vista que o profissional aguardou 149 horas para conseguir descarregar mercadoria no pátio do recebedor. A determinação é do Juizado Especial Adjunto Cível de Nova Andradina, no Mato Grosso do Sul.

Conforme os advogados goianos Pedro Diniz e Paulo Davy relataram no pedido, o caminhoneiro, que é autônomo, foi contratado pela referia transportadora para fazer traslado de mercadoria. Contudo, ao chegar ao destino, havia uma centena de outros caminhões aguardando para descarregar, fazendo com que caminhoneiro aguardasse cerca de 149 horas (um período de seis dias). Sendo que ele teve de pernoitar no caminhão.

Além disso, observaram que a empresa não forneceu ao caminhoneiro vale-pedágio, contrariando o disposto na Lei nº 10.209/01. Durante o trajeto realizado, ele passou por várias praças de pedágio e teve que pagar do próprio bolso a quantia de R$ 459. Assim, ressaltaram que transportadora contratante faz jus à sanção legal imposta pelo art. 8º da referida lei, ou seja, obrigada a indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete.

A transportadora alegou ilegitimidade passiva com relação ao lucro cessante (estadia), tendo em vista que a demora para descarregamento da mercadoria vendida se deu exclusivamente por culpa da empresa adquirente. Além disso, que o valor de vale-pedágio alegado pelo caminhoneiro é inverídico, exacerbado e desmedido.

Contudo, ao analisar o caso, o juízo salientou que, conforme a Lei nº 11.442/2007, a transportadora e o destinatário da carga são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas decorrentes da demora no descarregamento das mercadorias. Além disso, que o caminhoneiro comprovou a data de chegada ao destino e data que foi realizado o descarregamento.

Quanto ao vale-pedágio, o juízo esclareceu que a Lei 10.209/01 instituiu a obrigatoriedade do fornecimento ao transportador pelo embarcador da mercadoria. Salientou que, em que pese a parte ré ter alegado que o pedido não possui base legal, não trouxe aos autos prova de que tenha adimplido os pedágios, tendo, assim, infringido a norma legal.

“É o caso de aplicação contido no art. 8º da Lei supracitada, para fins de reconhecer como devida, pela parte apelada, indenização em dobro do valor do frete pelo não adiantamento dos vales-pedágio”, completou.