Um transportador autônomo de carga foi condenado a indenizar uma empresa do setor alimentício por prejuízos causados após a recusa em concluir a entrega de uma mercadoria. A decisão é do juiz Márcio Antonio Neves, titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara.
A mercadoria saiu de Itumbiara com destino à Curitiba (PR) e a entrega estava inicialmente prevista para 23 de abril de 2025.
O magistrado entendeu que, mesmo após o reagendamento da entrega e a notificação da contratante, o profissional se negou a finalizar a operação e reteve a carga. Ele fixou o a reparação em R$ 17.897,76 ao embarcador, valor referente aos danos materiais provocados pela falha contratual.
Para o magistrado, a retenção injustificada da carga e o descumprimento da entrega causaram prejuízos diretos à empresa contratante, o que impõe o dever de reparação. A decisão reconhece a responsabilidade civil do transportador autônomo no âmbito da relação contratual firmada entre as partes.
O advogado Diêgo Vilela, que atuou na causa, afirma que conduta do transportador gerou despesas que poderiam ter sido evitadas, como gastos antecipados com descarga, contratação de novo frete e multa prevista em contrato.
De acordo com o advogado, o caso chama atenção porque envolve uma relação de natureza estritamente cível, e não trabalhista. “Quando se fala em transportador autônomo de carga, trata-se de uma contratação civil, com direitos e deveres definidos entre as partes. Se há recusa injustificada em entregar a mercadoria e isso provoca prejuízo ao embarcador, surge o dever de indenizar”, afirma.
































