Trabalhador acusado de assediar sexualmente funcionária de outra empesa consegue na Justiça reverter justa causa

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Um empregado de uma empresa de transporte acusado de assediar sexualmente uma funcionária de estabelecimento cliente (tomador de serviços) conseguiu na Justiça reverter demissão por justa causa. A sentença é da juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, no interior de Goiás. A empregadora foi condenada a pagar verbas rescisórias.

A empresa alegou que autor foi dispensado por justa causa em decorrência de conduta inadequada, caracterizando ato de incontinência de conduta ou mau procedimento. Aduziu que o obreiro assediou sexualmente “funcionária da empresa cliente, inclusive com envio de mensagens via aplicativo de mensagens, o que ensejou pedido de medidas pertinentes ao bom desenvolvimento do contrato de prestação de serviços”.

Contudo, em sua decisão, a magistrada ponderou que, embora devidamente comprovado que o autor abordou, mediante envio de mensagens, pessoa que trabalha em empresa tomadora dos serviços de forma totalmente inadequada, inconveniente e desrespeitosa, a situação fática não se caracteriza exatamente como assédio sexual.

Isso porque, conforme explicou, não havia entre empregado e a pessoa envolvida qualquer relação de trabalho ou outra que evidenciasse subordinação, superioridade hierárquica ou poder de mando. Além disso, a juíza salientou que a rescisão por justa causa se caracteriza por ato faltoso grave que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais. E que acarrete a quebra da fidúcia que deve haver entre as partes, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual.

No caso em questão, disse a magistrada, declaração de testemunha da própria empresa comprovou que, para a empregadora, a falta cometida pelo autor não se revestiu de gravidade a ponto de quebrar a confiança havida entre as partes. E que o trabalhador só teve o contrato de trabalho rescindido por não haver, na ocasião, outro posto de trabalho para que pudesse ser realocado.

Sem quebra de fidúcia

Nesse sentido, as advogadas Viviane V. Zaquia e Silva e Vanessa Mamede Borges, que representam o trabalhador, explicaram que restou comprovado que a reclamada teria sido tolerante com o trabalhador. O que indica que não houve quebra da fidúcia entre as partes.

Pontuaram que o empregado  não cometeu assédio sexual, mas sim, fez uma “cantada”, dizendo de um modo grosseiro e comum, em uma única vez. E que fato de demitir, por justa causa, um empregado que labora há quase uma década na mesma empresa, pelo simples fato de um único áudio enviado para uma colega de trabalho, soa como abusivo e desnecessário, não ocorrendo a proporcionalidade da pena.