Candidata que perdeu convocação, feita após seis anos e apenas pelo Diário Oficial, terá direito à nova nomeação

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Uma candidata que não tomou conhecimento de sua convocação, feita apenas pelo Diário Oficial, conseguiu liminar para ser nomeada novamente – cargo de professor de Educação Infantil da rede municipal de São Paulo. O chamamento foi feito após mais de seis anos da publicação do resultado definitivo do certame. A medida foi concedida pelo juiz Luis Manuel Fonseca Pires, 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

O magistrado considerou que o comportamento do Poder Público traz fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano. Isso porque prescreve como rotina a ausência de informações claras e em si acessíveis aos cidadãos sobre importantes atos praticados na esfera do Poder Executivo.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a candidata foi aprovada na classificação de nº 7.379, sendo previstas 600 vagas para provimento imediato. E, por ter ficado em longínqua posição na lista de classificação, ela ficou desacreditada quanto à possibilidade de ser nomeada para o cargo, e, por essa razão, deixou de acompanhar os atos de convocação.

Ocorre, segundo o advogado, que o município em questão procedeu à convocação da autora para o provimento do cargo. Contudo, o fez apenas pelo Diário Oficial e não por nenhum outro meio de comunicação direta, pessoal ou mesmo eficaz. Além disso, pontuou que, entre a publicação da classificação definitiva no concurso e a data da referida convocação transcorreram mais de seis anos e oito meses.

Salientou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou a tese de que é um poder-dever de a Administração Pública conferir a devida publicidade aos seus atos. Isso para tornar ciente o candidato de que poderá prover cargo público para o qual foi aprovado. E que o chamamento de candidato somente por meio do Diário Oficial, após transcorrido dilatado lapso temporal entre o resultado e a convocação, fere o princípio da razoabilidade.

Em sua decisão, o juiz salientou que cada cidadão deveria percorrer um caminho singular para buscar, nos atos da Administração Pública, informações simples e suficientes sobre o contexto fático e os fundamentos para a sua prática. E que é impossível ao cidadão, ao controle social, diariamente consultar o teor de todos os atos praticados.

“Não há razão jurídica, portanto, para o enfraquecimento da clareza na divulgação destes atos da Administração Pública. Não há motivo nem legitimidade à decisão de dificultar a compreensão da íntegra das práticas administrativas. Ao contrário, ao assim agir, surgem indícios de risco à publicidade, à transparência e ao próprio regime republicano”, completou o juiz.