Desconsideração da personalidade jurídica: sócios que não constam em contrato social são incluídos em ação

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A Justiça determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de dois sócios de fato de uma empresa de equipamentos para academias. Apesar de não constarem em contrato social, eles seriam responsáveis pelo estabelecimento, executado em uma ação obrigação de fazer com indenização por danos morais já transitada em julgado.

A decisão é do juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia. Inicialmente, havia sido a desconsideração apenas em face da sócia constante do contrato social. Contudo, após tentativas frustradas de penhora, foi realizado novo pedido contra os sócios de fato. No caso em questão, a ação foi proposta por um consumidor que comprou e pagou por equipamentos de academia, mas não recebeu os produtos.

A advogada Gabriela Abrahão Vaz, que representa o consumidor, explicou que foram comprovadas a má-fé da empresa e a fraude à execução. Motivo pelo qual foi deferido o primeiro pedido em face da sócia que consta no contrato social. Contudo, a obrigação constante na sentença (restituição de quantias pagas e indenização por danos morais) não foi satisfeita.

Diante das tentativas infrutíferas de expropriação dos bens da sócia constante do contrato social, o exequente requereu a instauração de novo incidente para que sejam atingidos os bens dos sócios de fato. Ela esclareceu que um deles, inclusive, atuou durante todo o processo de compra e venda dos produtos, desde a emissão do orçamento até o pós-venda. Sendo que sua mãe, que também não consta em contrato social, recebeu a quantia paga.

Sócios de fato

Em sua decisão, o magistrado explicou que, segundo a jurisprudência dominante, para reconhecimento da condição de sócio de fato se faz necessária prova robusta no sentido de que, embora sem registro nos atos constitutivos da sociedade, o sócio de fato detenha prerrogativas próprias de sócio. Consubstanciadas, a título de exemplo, em poderes para tomadas de decisões na empresa, recebimento de haveres e tratamento de sócio pelos empregados.

No caso em questão, os requisitos foram preenchidos. O magistrado salientou que no local sede da executada funciona nova empresa, cujo proprietário é um daqueles sócios de fato. E que o estabelecimento passou a funcionar um mês após a sentença condenatória. Além disso, se verifica que toda a negociação objeto dos autos foi feita com ele, que também atuou como preposto na ação.

Não bastasse isso, segundo o magistrado, o pagamento pelos aparelhos de academia foi feito em nome de sua mãe. “Esses indícios indicam, a princípio, que eles realmente administram de fato a empresa executada, o que impõe a instauração incidente em relação a eles”, completou.

Teoria – Ao caso se aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é dispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Bastando que a relação consumerista represente um obstáculo aos ressarcimentos dos prejuízos.

Autos nº: 5200968-44.2021.8.09.0051