A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, a tese do Tema Representativo de Controvérsia nº 365, fixando entendimento vinculante de que o período em que o segurado recebe benefício por incapacidade temporária — antigo auxílio-doença — mesmo quando intercalado com contribuições, não pode ser considerado para alcançar as 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça. A decisão passa a orientar todos os Juizados Especiais Federais do país.
A controvérsia analisada tratava de saber se o período de recebimento de auxílio-doença poderia ser utilizado para permitir ao segurado estender o período de graça de 12 para 24 meses, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. O período de graça é o intervalo em que o segurado mantém a cobertura previdenciária mesmo sem contribuir, aplicado em situações como desemprego, encerramento da atividade ou outras hipóteses de interrupção involuntária do pagamento.
Nos memoriais apresentados em defesa do INSS, a Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário (Procprev) sustentou que o período de graça deve ser interpretado restritivamente por representar exceção à regra contributiva. Afirmou que a ampliação para 24 meses é um benefício destinado ao segurado que efetivamente contribuiu por mais de 120 meses, o que não se compatibilizaria com a utilização de tempo de recebimento de auxílio-doença, período no qual não há recolhimento.
Defendeu também que seria ilógico utilizar um benefício isento de contribuição para cumprir um requisito legal que exige contribuições pagas e destacou que a decisão do STF no Tema 1125, que admite o cômputo do auxílio-doença para carência, não poderia ser aplicada ao caso, uma vez que carência e período de graça são institutos distintos.
Para o procurador federal Fernando Maciel, coordenador-geral de Tribunais em Matéria Previdenciária da Procprev, o entendimento representa “uma vitória muito importante para o INSS, pois impede que a proteção previdenciária seja estendida para aqueles que não possuam um expressivo tempo de contribuição”.
A TNU acompanhou a argumentação apresentada pela AGU e negou provimento ao recurso da segurada. O voto-vista do juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior prevaleceu no colegiado e estabeleceu a tese de que não é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado com contribuições, para efeito de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A formulação passa a ter efeito vinculante e uniformiza a interpretação do tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
































