A juíza Marcella Caetano da Costa, da 5ª Vara Criminal de Anápolis (GO), absolveu um acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico por entender que as provas produzidas ao longo da instrução não foram suficientes para sustentar uma condenação. Ele, junto com outra pessoa, havia sido denunciado após a apreensão de entorpecentes em dois imóveis na cidade, durante operação policial em junho de 2020. Na mesma sentença, o corréu também foi absolvido.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, embora a materialidade dos fatos estivesse comprovada pelas apreensões e pelos laudos periciais juntados ao processo, a autoria delitiva não se consolidou durante a fase judicial. Conforme destacou, os depoimentos prestados em juízo foram insuficientes para conferir certeza quanto à participação dos acusados nos crimes imputados.
A magistrada apontou divergências em depoimentos e ressaltou que os relatos dos policiais militares, embora prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, revelaram contradições relevantes acerca de aspectos centrais da ocorrência, circunstância que compromete sua credibilidade e fragiliza a narrativa acusatória.
Defesa apontou irregularidades
A defesa do acusado, conduzida pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, sustentou a nulidade das provas em razão do ingresso dos policiais nos imóveis sem mandado judicial e sem a demonstração de fundada suspeita que justificasse a medida excepcional. Argumentou ainda que a diligência teve origem em denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia ou de elementos objetivos que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas.
A advogada também apontou contradições nos relatos dos policiais militares sobre a dinâmica da abordagem e a forma como ocorreu o ingresso nos imóveis, além da inexistência de prova de consentimento válido para as buscas domiciliares. Segundo a defesa, as circunstâncias revelavam verdadeira atuação exploratória em busca de elementos incriminadores.
Consumo próprio
Durante os interrogatórios, os acusados negaram envolvimento com o tráfico e afirmaram que se encontravam no local apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio, negando ter locado o imóvel para a comercialização de drogas.
Um dos aspectos destacados no processo foi o fato de o próprio Ministério Público de Goiás (MPGO), ao apresentar alegações finais, ter requerido a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), por considerar inexistentes provas suficientes para a condenação.
Processo penal exige prova segura
Na sentença, a magistrada ressaltou que o processo penal exige prova segura e inequívoca da autoria para a imposição de uma condenação criminal e que meros indícios ou suspeitas não bastam para superar a presunção de inocência assegurada constitucionalmente aos acusados.
Segundo disse, as divergências constatadas não recaem sobre aspectos meramente acessórios da ocorrência, mas atingem elementos centrais da imputação. Especialmente os relacionados à legalidade do ingresso domiciliar, à dinâmica da abordagem policial, à regularidade das diligências subsequentes e à origem dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que impõem especial cautela na valoração da prova testemunhal.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5268636-07.2020.8.09.0006
































