TJGO suspende a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade de adolescentes

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Como forma de evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) suspendeu a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade de adolescentes. A providência está disciplinada no Decreto Judiciário nº 645/2020, publicado nesta quinta-feira (26), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2.958/2020, Suplemento, Seção I.

Conforme o ato, assinado na quarta-feira (25) pelo presidente do TJGO, desembargador Walter Carlos Lemes, “ficam suspensas no Estado de Goiás, durante o período de 17 de março a 30 de abril (mesmo prazo de que trata o Decreto Judiciário nº 632/202), a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade; liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade; internação-sanção; e internação provisória ou definitiva dos socioeducandos inseridos em grupos de risco.

De igual modo, o documento suspendeu a internação provisória ou definitiva decretadas em razão de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa, e antecipação das reavaliações de socioeducandos em cumprimento de medidas de internação. Por último, o decreto recomenda aos magistrados das comarcas que não possuem unidade socioeducativa, que se abstenham de aplicar medida socioeducativa de internação (provisória e definitiva), face à pandemia do COVID-19.

Ao assinar o expediente, Walter Carlos Lemes considerou que a medida de semiliberdade obriga que o adolescente participe de atividades como escolarização e profissionalização, sendo que estas estão suspensas em razão das medidas adotadas pelo Governo do Estado de Goiás e Secretaria de Estado e Educação, “o que por si só inviabiliza a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade”.

Vetores de transmissão

O desembargador também levou em consideração “a necessidade de se evitar que os socioeducandos, ao retornarem para a unidade, possam ser vetores de transmissão tanto em relação aos demais socioeducandos, quanto em relação aos servidores públicos que trabalham no local, uma vez que o órgão gestor do socioeducando não tem condições de exercer o controle sobre os locais de circulação dos socioeducandos durante todo o dia e durante as saídas nos finais de semana”.

Por último, o desembargador- presidente salientou que o mero confinamento dos socioeducandos nas unidades de semiliberdades, sem observância das especificidades previstas no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, “aproxima tal decisão da medida socioeducativa de internação, o que viola o princípio da individualização da medida socioeducativa aplicada, bem como o caráter progressivo e pedagógico pretendido”. Fonte: TJGO