A desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar, em habeas corpus, para revogar a prisão de um condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O réu teve a prisão decretada, para cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado da condenação. No caso, ele ainda aguarda julgamento de agravo em recurso especial que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, a desembargadora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) – ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello – estabeleceu que o cumprimento da pena somente pode ter início com o exaurimento de todas as vias recursais. Isso em atenção ao princípio da presunção de inocência.
“Portanto, a partir do referido julgado, não se admite a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação, salvo no caso do réu que responde ao processo preso, para que ele tenha acesso imediato aos benefícios da execução penal”, esclareceu a magistrada.
No caso em questão, o regime do cumprimento da pena inicial era o semiaberto, que foi alterado para o fechado em julgamento de recurso do Ministério Público. Posteriormente, a prisão foi revogada, com aplicação de medidas cautelares mais brandas. Foi interposto agravo em recurso especial, o que provocou a formação do instrumento e remessa ao STJ. Devolvidos os autos principais ao juízo de origem, foi decretada a prisão.
Presunção de inocência
No pedido ao TJGO, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camila Crisóstomo Advogada Criminalista, sustentou que, no caso, a prisão para fins de cumprimento de pena é ilegal e abusiva e viola o princípio da presunção de inocência.
Salientou, ainda, que a decisão questionada não indicou os motivos que justifiquem a prisão antes do trânsito em julgado da condenação. Sem demonstração de fatos novos e contemporâneos que indiquem a necessidade da segregação provisória.
Ilegalidade da decisão
Ao analisar o caso, a desembargadora salientou que o agravo em recurso especial interposto em favor do réu, encontra-se, atualmente, concluso ao ministro relator Sebastião Reis Júnior, sem designação de data para julgamento.
“Portanto, evidente que a condenação do paciente ainda não transitou em julgado, o que demonstra a ilegalidade da decisão que decretou a prisão para fins de cumprimento da pena e determinou a expedição da guia de execução provisória, por violação ao princípio da presunção de inocência”, disse a magistrada. Foram reestabelecidas as medidas cautelares mais brandas fixadas por ocasião da decisão proferida pelo juízo de origem.
Leia aqui a decisão liminar.
6012293-34.2024.8.09.0000