Wanessa Rodrigues
Um servidor público, da Secretaria Estadual de Saúde, conseguiu liminar, em mandado de segurança, para restabelecer gratificação de titulação e aperfeiçoamento de 10%. Ao conceder a segurança, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anularam Portaria que cancelava o recebimento do adicional. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.
Na ação, o servidor, que é representado pela advogada Arlete Mesquita, alega ter concluído o curso de especialização em endodontia pela Escola de Especialização Odontológica, em janeiro de 1996, com carga horária de 760 horas. Esclarece que requereu o adicional de titulação e aperfeiçoamento em razão do curso de especialização, tendo sido concedido o adicional de 10% em dezembro de 2014 – pela Portaria de Titulação nº 000013/2014.
Porém, segundo o servidor, em dezembro de 2015, a o secretário de Saúde do Estado decretou a anulação da referida Portaria de Titulação, o que impediu o servidor de receber o adicional de titulação. O cancelamento da gratificação ocorreu por meio da Portaria nº 5515/2015.
Ao analisar o caso, Wilson Safatle Faiad, disse que o benefício de adicional de titulação e aperfeiçoamento ao servidor está previsto na Lei Estadual nº 18.464/14. Salienta que resta evidente que ao tempo da concessão do adicional de titulação o servidor fazia jus ao adicional de 10%. Além disso, ele trouxe nos autos documentos que o habilitam em ter à gratificação de titulação.
“Assim, vislumbro por necessário respeitar o direito adquirido do impetrante (o servidor). Sendo que, após decorrido o tempo, lei posterior não pode suprimir atos constitucionais emanados na vigência de lei anterior”, esclarece o magistrado.
O juiz salienta, ainda, que no certificado colacionado nos autos há a denominação especialização em edondontia, concluída em 1996. Ou seja, anterior à Resolução CNE/CES nº 01, de junho de 2007 e que regula a matéria. Além da coordenação por docente e carga horária de 760 horas, bem superior a exigida pelo MEC e registro junto ao Conselho Federal de Odontologia.
“Neste caso, evidente a violação ao princípio da irredutibilidade salarial, através da Portaria de nº 5515/2015, suprimindo gratificação de titulação, anteriormente concedida”, completa o magistrado.