TJGO reforma sentença que determinou a anotação de ação extinta por decadência na matrícula de imóvel adjudicado

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau em que foi deferida, parcialmente, tutela de urgência para determinar a anotação de uma ação, já extinta por decadência, na matrícula de um imóvel adjudicado em outro processo. O entendimento da 3ª Câmara Cível do TJGO foi o de que não foi evidenciada a probabilidade do direito. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra.

No caso em questão, o imóvel foi penhorado e adjudicado em uma ação de execução de título extrajudicial movida por um credor e que tramita há mais de uma década. De outro lado, o devedor é autor de uma ação de cobrança contra a mesma parte. Contudo, essa última foi extinta por decadência, cuja sentença foi confirmada pelo TJGO, sendo interposto recurso de agravo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde aguarda julgamento.

Segundo relataram os advogados Rayff Machado de Freitas Matos e Paulo Sérgio Pereira da Silva, do escritório Machado & Pereira Advogados, mesmo diante extinção por decadência, o devedor solicitou a anotação da ação na matrícula do imóvel. O que foi deferido pelo juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, sob o fundamento de não possuir caráter irreversível.

Diante disso, os advogados ingressaram com Agravo de Instrumento no qual alegaram que a reversibilidade é apenas um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. E que não se encontram presentes no caso a probabilidade de direito do devedor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustentaram que a improbabilidade do direito já foi reconhecida pelo TJGO ao confirmar a sentença que extinguiu o pedido contido na ação pela decadência.

Além disso, que a decisão dificulta a alienação do bem adjudicado e que não há risco de dano ou ao resultado útil do processo. Isso porque não foi nem mesmo alegada a possibilidade de entrar em insolvência ou dilapidação do patrimônio para frustrar eventual dívida.

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, realmente, não estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Sobretudo porque a ação sobre a qual recairia possível obrigação sobre o agravante já foi julgada e nela reconhecida a decadência dos agravados. Estando pendente de agravo perante o STJ ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Disse que, ao contrário do exposto pelo juízo de primeiro grau, a averbação da ação no registro do imóvel adjudicado poderá sim trazer prejuízo ao exequente, ora agravante. Isso porque poderá delongar a alienação do bem, procrastinando ainda mais a satisfação do crédito do exequendo.

Além disso, salientou que não há justificativa alguma apta a ensejar a averbação da ação sobre imóvel adjudicado. Visto que não foi demonstrada a possível insolvência do agravante ou mesmo a dilapidação de bens que possam frustrar o pagamento de eventual obrigação. “Não bastasse isso, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, precipuamente porque não evidenciada a probabilidade do direito dos agravados”, completou.