TRF1 decide que pedidos de pensão feitos por vítimas do Césio 137 sejam julgados em até 90 dias

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que havia indeferido a inicial e julgado o feito extinto, sem resolução do mérito, de processo instaurado pelo Ministério Público com objetivo de garantir assistência às vítimas do acidente radioativo com o Césio 137. A medida atendeu  recurso de apelação do órgão ministerial.

O MPF sustentou que a participação da União nos pedidos administrativos de concessão da pensão instituída pela Lei Federal n° 9.425/96 atrai a aplicabilidade jurídica das normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99. Alegou, ainda, que o Estado de Goiás descumpriu a Recomendação PR/GO n° 8/2009 quanto à fixação do prazo máximo limite de 60 dias entre o protocolo do pedido administrativo de concessão de pensão e a realização da perícia médica oficial.

O órgão ministerial defendeu também que é fato incontroverso o descuido da União e do Estado de Goiás de suas obrigações legais concernentes à direção daqueles processos de pensão especial federal às vítimas do Césio 137, pois não adotam nenhuma legislação processual de regência. O que ocasiona dano irreparável aos postulantes, estes que não têm informações precisas sobre a tramitação, análise e julgamento dos seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais de eficiência, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa quanto à efetiva implementação dos direitos constitucionais fundamentais à saúde, ao processo e à justiça administrativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que MPF bem delineou em seu pedido os prazos que entende condizentes com a observância e o atendimento do direito fundamental à duração razoável do processo. O magistrado determinou que os pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com Césio 137devem ser julgados no prazo máximo de 60 dias a partir da sua apresentação.

Ele também determinou que sejam observados e aplicados, nos referidos pleitos administrativos, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99. Que seja disponibilizado número adequado de servidores a fim de assegurar a regular execução das atividades administrativas da Junta Médica Oficial e que seja incorpodo pelo menos um médico psiquiatra no quadro clínico da Suleide (Superintendência Leide das Neves Ferreira) para acompanhar e assistir as vítimas do citado acidente radioativo, bem como auxiliar tecnicamente a Junta Médica Oficial nas perícias e na elaboração de laudos médicos concernentes aos pedidos de pensão.

O juiz também apontou que União deve proceder à supervisão dos processos concernentes à concessão de pensão especial destinada às vítimas do Césio 137, por meio do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5°da Lei nº. 9.425/1996.

Processo: 0011211-92.2010.4.01.3500