TJGO reduz pena de 11 para 3 anos de condenada em caso de repasses de gratificações por servidores

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reduziu  a pena imposta a uma funcionária pública condenada pelos crimes de concussão e corrupção passiva, fixou o regime inicial aberto e substituiu a prisão por duas penas restritivas de direitos. A decisão determinou a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de três salários mínimos.

O colegiado manteve as condenações, mas afastou parte dos fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria. A pena definitiva que tinha fixada em 11 anos foi reduzida para três anos e quatro meses de reclusão.

A mulher foi representada pelos advogados criminalistas Danilo Vasconcelos e Felipe Rodrigues de Oliveira. O recurso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria.

Segundo os autos, os fatos ocorreram entre 2014 e 2019 e envolveram o recebimento de valores provenientes de gratificações pagas a servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social de Itaberaí.

Em alguns episódios, os servidores teriam sido obrigados a devolver integral ou parcialmente as gratificações sob ameaça de exoneração. Em outras situações, os repasses teriam ocorrido sem o emprego de coação ou constrangimento funcional.

Concussão e corrupção passiva

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a diferença entre os crimes de concussão e corrupção passiva está na presença ou na ausência de coação.

A concussão, prevista no artigo 316 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público exige vantagem indevida. Nessa hipótese, a vítima realiza o pagamento por se sentir intimidada ou por temer alguma represália.

Na corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, o agente solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, mas sem impor ameaça ou constrangimento à vítima.

No caso analisado, o relator considerou como concussão os episódios em que a devolução dos valores estava vinculada ao temor de perda do cargo ou de outras consequências funcionais.

As situações em que houve repasse de valores sem ameaça foram enquadradas como corrupção passiva. Para o colegiado, por se tratarem de fatos distintos, a condenação pelos dois crimes não representou dupla punição pela mesma conduta.

Obediência hierárquica

No recurso, os advogardos sustentaram que a acusada teria agido em cumprimento a uma ordem hierárquica supostamente emitida pelo então chefe do Poder Executivo municipal.

A tese foi rejeitada pelo colegiado. Segundo o relator, não houve prova de que o prefeito tenha determinado a exigência ou a solicitação da devolução das gratificações recebidas pelos servidores.

O acórdão apontou que a participação do chefe do Executivo estava relacionada aos atos administrativos de concessão das gratificações. A conduta considerada criminosa teria ocorrido posteriormente, com a exigência ou a solicitação de devolução dos valores.

O relator acrescentou que, ainda que tivesse existido uma determinação superior, a exigência de parte dos vencimentos de servidores subordinados, sob ameaça de perda do cargo, seria manifestamente ilegal. Por esse motivo, a situação não permitiria o reconhecimento da excludente de culpabilidade por obediência hierárquica.

Revisão da pena

A redução da pena ocorreu após o colegiado revisar os fundamentos utilizados na dosimetria. A sentença de primeiro grau havia considerado negativamente a culpabilidade com base no uso da posição de chefia e na tentativa de influenciar testemunhas para que alterassem seus depoimentos.

O TJGO manteve a valoração negativa relacionada à posição hierárquica. Conforme o voto, a ascendência funcional sobre os servidores aumentou a força coercitiva das exigências e reduziu a capacidade de resistência das vítimas. Por outro lado, o colegiado afastou a tentativa de influenciar testemunhas como fundamento para elevar a pena-base.

Segundo o relator, essa conduta é estranha aos crimes julgados e pode, em tese, ser objeto de apuração autônoma, mas não deve ser utilizada para aumentar a culpabilidade na condenação por concussão e corrupção passiva.

Também foi excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada no fato de uma servidora ter continuado a repassar valores durante o período em que estava afastada do trabalho.

Para o colegiado, a continuidade dos pagamentos era consequência da própria exigência criminosa e não representava uma circunstância autônoma capaz de justificar o aumento da pena-base.

Regime aberto e penas alternativas

Após o redimensionamento, a pena definitiva foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Por estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.

A forma de cumprimento das medidas será definida pelo juízo da execução penal.

Processo nº 0084694-66.2019.8.09.0079