TJGO reconhece prescrição de execução de dívida de mais de R$ 140 mil atribuída por banco a cliente

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Wanessa Rodrigues 

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) extinguiu execução de dívida de mais de R$ 140 mil atribuída por uma instituição financeira a um consumidor, por prescrição. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJGO em voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. A magistrada reformou decisão de primeiro grau dada pelo juiz da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Otacílio de Mesquita Zago.

Ao acolher os argumentos apresentados pelo advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados, a relatora do recurso disse que a pretensão executiva está prescrita. Isso porque, o trânsito em julgado da sentença de execução ocorreu em setembro de 2013, com o prazo prescricional encerrado em setembro de 2018. Ocorre que o cumprimento da sentença foi requerido apenas em 2019.

A magistrada explicou em sua decisão que a ação monitória fundada em título extrajudicial está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, do Código Civil. A desembargadora salientou que, segundo entendimento da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a prescrição da execução se dá no mesmo prazo da prescrição da ação.

“Frisa-se que o lapso prescricional transcorreu antes do requerimento do cumprimento de sentença e não no seu curso, motivo pelo qual não se trata de prescrição intercorrente”, disse a desembargadora em seu voto.

No pedido, o advogado explicou que, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF) prescreve a pretensão executiva. Efeito este que se dá de forma automática, segundo observa.

Além disso, ressaltou que o STJ fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. “Portanto, não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, extingue-se a pretensão executória”, salienta o advogado.