TJGO mantém penhora de valores em poupança de devedor que era utilizada como conta corrente

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Wanessa Rodrigues 

Sabe-se que parte das verbas remuneratórias constituem bem impenhorável, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC). Entre elas, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, como forma de proteção para utilização exclusiva de futuras necessidades. Contudo, a jurisprudência entende que, desvirtuada a natureza de conta poupança, torna-se lícita a penhora de valores.

Foi com esse entendimento que a Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão para manter a penhora realizada na conta poupança de um devedor com o intuito de receber mensalidades atrasadas pelo Colégio Visão, de Goiânia. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz em substituição Reinaldo Alves Pereira, que entendeu que, apesar de ser poupança, a referida conta era utilizada como conta corrente.

Trata-se originalmente de uma ação de execução ajuizada pelo Colégio Visão, na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade para alegar impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta poupança. A alegação foi justamente a de que os valores depositados lá eram abaixo de 40 salários mínimos. O juiz de 1º grau acatou a justificativa e determinou o desbloqueio da referida quantia.

No Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, equipe do escritório Miranda Oellers Ribeiro Caldart Souza Advogados argumentou a impenhorabilidade de numerário depositado em conta poupança, ainda que possua saldo inferior ao limite legal, não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a perda do seu caráter de investimento. No caso em questão, salientou que o executado utilizava aquela conta não como poupança, mas sim como conta corrente. 

Voto
Em seu voto, o relator observou que, apesar de comprovado que a conta bancária mantida pelo executado é modalidade caderneta de poupança, as movimentações financeiras nela realizadas e comprovadas por extrato, desvirtuam a sua característica principal/genuína. Qual seja, a reserva e proteção de valores para atendimento de futura necessidades, equiparando-a, desta forma, a conta corrente. 

Acrescentou que o único extrato bancário utilizado para demonstrar a apontada impenhorabilidade de valores, omitiu, propositadamente, informações financeiras tais como o saldo e outras movimentações diárias. Reforçando, mais ainda, a sua inutilidade probatória para o fim pretendido. O devedor não respondeu ao recurso.

“Neste caso, considerando que o extrato bancário anexado demonstra que a conta em que ocorreu o bloqueio judicial não possui, efetivamente, a natureza de caderneta de poupança, tem-se que o valor constritado não é abrangido pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC”, completou.