TJGO reconhece incompetência de juiz de primeiro grau para anular de ofício ato de outro magistrado de igual hierarquia

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Wanessa Rodrigues

A competência para reexaminar decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado, e não do Juízo Cível, por meio de simples decisão. Com esse entendimento, a a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a incompetência de juiz de primeiro grau para anular ato de outro magistrado de igual hierarquia.

No caso em questão, o juízo da 2ª Vara Cível de Senador Canedo revisou, de ofício, e declarou nulo ato de outro juiz, sem que houvesse a interposição de recurso voluntário. Ao seguirem voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, os magistrados invalidaram a ordem de anulação, por entenderem que o referido juízo não possui competência para tanto, devendo dar prosseguimento ao feito de acordo com o que lhe incumbe.

O caso ocorreu em uma Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, distribuída ao Juízo do Juizado Especial Cível de Senador Canedo. Inicialmente, houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão da incompetência decorrente da necessidade de produção de perícia pericial. Posteriormente, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis daquela comarca. Ocasião em que o juízo anulou o ato.

No Agravo de Instrumento protocolado no TJGO, o agravante alegou que é defeso ao juiz declarar nula decisão proferida por outro magistrado de igual hierarquia. Isso porque tal atribuição compete, exclusivamente, ao Tribunal, quando provocado por meio do recurso competente, o que, salienta, não ocorreu na espécie.

Observou, ainda, que a referida decisão, nos termos em que proferida, afronta os princípios do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica e do devido processo legal, usurpando o juiz competência do Tribunal. Liminar concedeu efeito ativo ao presente recurso, no sentido de suspender o andamento do processo originário até o julgamento.

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, de fato, não poderia o juiz singular ter proferido a decisão, tendo em vista ser absolutamente incompetente para tanto. Explicou que o artigo 41 e respectivo § 1º da Lei n.º 9.099/95, que dispõe especificamente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe que compete as Turmas Recursais, mediante a interposição do recurso cabível, apreciar e, se for o caso, reformar/anular as decisões proferidas pelo Juiz Estadual no exercício da Jurisdição do Juizado Especial.

“Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a invalidade da ordem de anulação e repristinação das decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível, porquanto o Juízo a quo não possui competência para tanto, devendo dar prosseguimento ao feito de acordo com o que lhe incumbe”, completou o relator.

Processo: 5561281-14.2021.8.09.0174