STJ mantém decisão de Goiás que condenou Celg a indenizar Zacharias Calil por má prestação de serviço

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Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu recurso interposto pela Celg Distribuição S.A e manteve decisão de Goiás que condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização ao médico e deputado federal Zacharias Calil Hamú. Em decorrência da falha na prestação de serviço, foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 4.715,64, de danos materiais. A decisão do STJ transitou em jugado no último dia 3 de fevereiro.

Conforme relatou no pedido o advogado Luiz Alves de Carvalho Filho, durante cinco dias a unidade consumidora da residência do médico sofreu várias interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica. Isso sem que a Celg providenciasse o restabelecimento do serviço, mesmo após contatos realizados pelo consumidor.

Diz que a situação causou transtornos e prejuízos, inclusive com a deterioração de alimentos que estavam condicionados na geladeira. Além disso, relata que na residência do consumidor existe um elevador. Sendo que as interrupções no fornecimento de energia elétrica causaram a queima de um No Break de Emergência para Home Lift. Tal equipamento é responsável pelo resgate automático de usuários em caso de falta de energia da rede.

Defesa

Em sua defesa, a Celg alegou a ausência de demonstração do nexo de causalidade e a ausência de submissão dos equipamentos ao contraditório técnico da requerida. Frisou que sua responsabilidade é limitada ao ponto de entrega, que se localiza no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora. E que, ausente o nexo causal, não haveria falar em responsabilidade do agente, não configurando dano moral e material.

Na análise do caso nas instâncias de Goiás, entendeu-se que, por se tratar de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados, inclusive por dano moral. Além disso, que a concessionária não comprovou o adequado abastecimento de eletricidade ao autor, principalmente no que toca à continuidade.

Má prestação de serviço

Assim, responde pela má prestação de serviço e pelos danos causados a equipamentos elétricos e demais prejuízos experimentados pelo requerente. A ocorrência das quedas da energia e os danos decorrentes do fato restaram incontroversos, devidamente comprovados pelos documentos juntados.

Em primeiro grau, por exemplo, o juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ressaltou que a concessionária não comprovou ter atendido de pronto aos apelos do usuário de seus serviços. Nada fazendo ao tomar conhecimento das queixas e menosprezando o fato de se tratar de serviço essencial a toda a sociedade, permitindo que situação de tamanho vulto se arrastasse por dias a fio.

“A demora no restabelecimento do serviço, a curto prazo, e a omissão na regularização definitiva da rede elétrica, configuram, sem dúvida, ato ilícito praticado pela ré”, disse o magistrado.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1933845 – GO (2021/0232456-4)