TJGO mantém regra original e garante validade de títulos em concurso da Polícia Penal

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que determinou que a banca organizadora do concurso da Polícia Penal do Estado, regido pelo edital nº 02/2024, considere válidos os títulos obtidos por um candidato até a data de convocação para a fase de avaliação. A regra constava originalmente no edital, mas foi posteriormente alterada.

Conforme consta nos autos, a retificação foi publicada quase um ano após a divulgação do edital nº 02/2024 e modificou o marco temporal para a apresentação de títulos. A nova regra passou a restringir a pontuação a certificados obtidos até a data de publicação do edital, excluindo títulos concluídos durante o andamento do concurso.

Na ação, a advogada advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que o edital original autorizava expressamente a apresentação de títulos até a convocação para a fase correspondente. Com base nessa previsão, candidatos orientaram suas condutas e buscaram qualificação adicional ao longo do certame.

Segundo a advogada, a alteração não se limitou à correção de erro material, mas promoveu mudança substancial em critério essencial do concurso. Para ela, a retificação tardia gerou prejuízo concreto e frustrou expectativas legítimas criadas pela própria Administração.

Argumentos

O Estado e a banca organizadora defenderam a legalidade da retificação, sob o argumento de que a mudança buscou adequar o certame a normas já existentes e garantir isonomia entre os candidatos. Também sustentaram que a Administração possui poder de autotutela para revisar atos administrativos quando identifica necessidade de ajuste.

Regras do edital

Ao analisar o recurso da banca examinadora e do Estado, o relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, destacou que a Administração Pública está vinculada às regras do edital e não pode alterá-las após o início do concurso, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verificou no caso.

No voto, o relator afirmou que a aplicação posterior de norma preexistente não autoriza a restrição de direitos já incorporados à esfera jurídica dos candidatos. Segundo ele, mudanças dessa natureza comprometem a segurança jurídica e a proteção da confiança.

Ainda de acordo com o voto, concursos públicos devem observar a estabilidade das regras editalícias e o respeito às expectativas legítimas criadas nos candidatos, em consonância com os princípios que regem a atuação administrativa.

Leia aqui o acórdão.

Recursos de Apelação nº 5406294-59.2025.8.09.0051