O juiz Fernando Oliveira Samuel, da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia, concedeu progressão de regime, do fechado para o semiaberto, a um ex-policial militar pouco mais de 90 dias antes da data prevista para o benefício. O magistrado também afastou a realização de exame criminológico por considerar inaplicável ao caso a exigência prevista na Lei nº 14.843/2024.
Foi determinada a expedição de alvará de soltura e estabelecido que o cumprimento da pena em regime semiaberto ocorrerá com recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, mediante monitoramento eletrônico. No caso, o ex-policial militar foi condenado a uma pena de 21 anos, 1 mês e 13 dias e já cumpriu 10 anos, 7 meses e 14 dias da condenação.
Conforme o atestado de pena constante dos autos, o requisito temporal para a progressão será alcançado no próximo dia 23 de setembro. Contudo, destacou o magistrado, o apenado integra a lista de pessoas com previsão de benefício antecipada fornecida pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
O juiz concluiu que o ex-policial militar preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela Lei de Execução Penal (LEP). Além do requisito temporal, o magistrado observou que ele apresentava boa conduta carcerária, não possuía falta disciplinar homologada nos últimos 12 meses e não havia registros que impedissem a concessão do benefício.
O ex-policial militar foi representado pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados. Na petição, a defesa destacou que o histórico prisional do apenado demonstrava o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão, evidenciado pelas remições obtidas ao longo do cumprimento da pena por meio do trabalho e do estudo. Também sustentou que eventual exame criminológico somente poderia ser determinado mediante fundamentação concreta, sendo inaplicável a exigência automática introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
Exame criminológico
Ao afastar a realização do exame criminológico, o magistrado observou que a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 somente pode ser aplicada a crimes praticados após sua entrada em vigor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou, ainda, que o comportamento do ex-policial militar durante o cumprimento da pena não justificava a adoção da medida.
Processo: 0229477-26.2017.8.09.0014
































