TJGO mantém exigência de anuência expressa do cliente para cobrança em contratos de telefonia

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A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis manteve em parte decisão de primeiro grau para que as as operadoras de telefonia móvel Tim S.A., Telefônica Brasil S.A. (Vivo), Claro S.A. e Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial) só efetuem a cobrança do Serviço de Valor Adicional (SVA) com a anuência dos clientes.

No primeiro grau, o juiz Carlos Magno da Silva determinou, em maio de 2019, liminarmente, que as operadoras de telefonia móvel não fizessem mais a cobrança pelo SVA na mesma fatura de seus produtos, nem debitassem do crédito existente do plano pré-pago, devendo fazer os ajustes necessários para cobrança por meio de fatura individual, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A Claro S.A. interpôs agravo de instrumento (recurso) no tribunal, buscando reformar totalmente a decisão.

Na sessão que julgou o recurso, a desembargadora Sandra Regina, relatora do processo, entendeu que a decisão liminar deveria ser reformada apenas no ponto que determinava a cobrança, pelas empresas de telefonia, do SVA em conta separada dos demais serviços telefônicos, impedindo de descontá-la dos serviços pré-pagos. Segundo ela, a exigência conjunta em conta única é feita no País há muito tempo, não havendo impedimento em relação a isso tanto na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), como também nas normas regulamentadoras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “Modificação desta natureza acarretaria significativos custos financeiros, operacionais, administrativos, tecnológicos e executivos aparentemente desnecessários neste instante, o que poderia redundar impactos negativos às atividades”, afirmou.

Autorização imprescindível

A desembargadora pontuou, ainda, que, com a manutenção da exigência de autorização expressa do contratante para adesão dos SVAs, não há motivo para que esta seja cobrada em conta distinta. Sandra Regina Teodoro Reis sustentou que a autorização é medida imprescindível para dar validade à aquisição, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ela, estes serviços devem ser informados ao cliente e estarem claramente especificados na assinatura do contrato.

“Há de ser mantida a designação judicial de que a contratação dos SVAs deva ocorrer expressamente pelos consumidores. Isso porque esta medida encontra respaldo no artigo 39, inciso VI, do CDC, que veda o fornecimento de produtos e serviços pelos fornecedores sem a expressa permissão do cliente”, afirmou a desembargadora.

O caso

No ano passado, o MP-GO começou a investigar possível prática de violação contra as relações de consumo, especificamente a respeito de cobranças indevidas, por parte das operadoras de telefonia móvel com atuação em Goiás, de produtos não solicitados pelo consumidor. As informações que chegaram à promotoria eram de que as operadoras faziam cobranças indevidas por serviços de pacotes adicionais via mensagem SMS, chamados de SVA, fatos que teriam acontecido de 2015 a 2018.

No processo, a promotora Maria Cristina de Miranda esclarece que o serviço é oferecido pelas operadoras ou por terceiros em parceria com elas, conforme a Lei Geral de Telecomunicações, ou seja, acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Com informações do MP-GO