Banco Volkswagem é condenado a indenizar consumidor por demora na baixa de gravame de veículo

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Wanessa Rodrigues

O Banco Volkswagem S/A foi condenado a indenizar um consumidor por ter demorado um ano e seis meses para dar baixa em gravame de veículo após a quitação de financiamento. O valor, que deverá corresponder a cinco salários mínimos, foi arbitrado pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia. 

O consumidor observou em seu pedido que chegou a firmar acordo em ação judicial e, mesmo assim, o banco não procedeu a baixa do grave junto ao Detran.  Diz que cumpriu rigorosamente sua parte do acordo, mas o gravame do veículo somente foi baixado aproximadamente um ano e seis meses após a quitação do contrato. 

No pedido, o advogado Tiago Galileu C. de Andrade verbera que se mostra abusiva a manutenção do gravame sobre o veículo, mesmo após a quitação do contrato. Fato que inviabiliza a transferência/venda do carro, caracterizando ato ilícito passível de reparação por danos morais.

Em sua contestação, o Banco Volkswagem aduziu que a demora na baixa do gravame se deu porque o ato estava condicionado ao efetivo levantamento dos valores consignados. Afirma que não houve ato ilícito de sua parte, pois agiu em estrita observância do princípio da boa-fé e que não restou demonstrada a responsabilidade civil e que o mero aborrecimento não configura dano moral.

Decisão
Porém, em sua decisão o juiz disse que a responsabilidade civil da instituição financeira foi devidamente configurada, pois não cumpriu o compromisso firmado mesmo após homologação de acordo. Ou seja, deixou de cumprir a obrigação, ocasionando ao autor constrangimentos advindos da abrupta limitação ao seu legítimo direito de propriedade sobre o veículo, outrora objeto de garantia.  

“Resta evidente que a manutenção indevida do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, após a quitação do débito respectivo, gera ao constrangido dano moral passível de indenização, que, no caso, configura-se in re ipsa, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ilícito, pelo que a responsabilização do agente causador do dano se opera por força da violação do direito da vítima”, completou o magistrado.