Ex-proprietário de veículo que não foi transferido não pode ser responsabilizado por acidente, entende juiz

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Wanessa Rodrigues 
 
O ex-proprietário de um veículo envolvido em um acidente de trânsito com vítima fatal conseguiu provar na Justiça que não era mais o dono do carro à época do ocorrido. O Juiz Nivaldo Mendes Pereira, da comarca de Santa Cruz de Goiás, no interior do Estado, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo movido contra ele.  A esposa da vítima pedia indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia. 
 
Em sua decisão, o juiz adotou o entendimento expresso na Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. No caso em questão, o ex-proprietário conseguiu provar que vendeu o carro antes do acidente.  
 
Na ação, a viúva da vítima relata que, em setembro de 2017, seu esposo foi vítima de acidente de trânsito na GO-020, que o levou a óbito. Na ocasião, outro veículo invadiu a via ao sair de uma estrada vicinal provocando a colisão. O motorista do carro saiu do local sem prestar socorro. Ao pedir as indenizações e pensão, disse que o acidente causou danos de várias espécies. 
 
O ex-proprietário informou que comprou o veículo em 2014 e que o vendeu no mesmo, porém não pode transferir porque o documento do carro estava retido. Diz que, um ano antes do acidente, passou o veículo para uma nova proprietária, inclusive com o reconhecimento de assinatura em cartório. Porém, a atual dona não providenciou a transferência junto ao Detran-GO. Observa, ainda, que a mulher buscou o veículo na barreira policial três meses após o acidente. 

Advogado Murilo Alberto Budaz Rezende.

Responsabilidade 
Conforme argumentou o advogado Murilo Alberto Budaz Rezende na contestação, a vinculação do nome do ex-proprietário junto ao Detran, por si só, não é capaz de atribuir a ele a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pelo condutor do veículo. Lembra que, antes mesmo da Súmula 132 do STJ, o posicionamento adotado pelos tribunais já era o de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário.  
 
Além disso, que a jurisprudência é farta no sentido de o ex-dono não pode ser responsabilizado por algo que não concorreu, pois, caso fosse, se permitiria a responsabilidade objetiva do mesmo. Dentro dos postulados da responsabilidade civil, se todo dano é indenizável, está claro que deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade”, explicou o advogado. 
 
Decisão 
Em sua decisão, o juiz disse que, como o acidente de trânsito ocorreu quando o requerido não era mais o proprietário do bem, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo é medida que se impõe. “Ademais, a Súmula 132 do STJ não permite entender de forma diversa, eis que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”, completou. 
 
Autos n° 5147002.95.2018.8.09.0141