TJGO mantém decisão de rescisão de contrato entre Cinema Lumière e Shopping Bouganville

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou que a empresa Cinemas Majestic Ltda. (Cinema Lumière) desocupe a sala que ocupa no Shopping Bouganville, em Goiânia. Assim como a rescisão do contrato entre as partes. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho.

A sentença de primeiro grau, do juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, foi dada em março do ano passado. Na ocasião, o magistrado determinou a desocupação em um prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Contudo, o Cinema Lumière ingressou com recurso no TJGO contra a decisão.

O imbróglio entre as partes envolve questões relacionadas a descumprimento de contrato, principalmente no que diz respeito à reforma do local. Conforme a ação, o contrato entre o  Cinema Lumière e o Bouganville foi firmado em julho de 2005, com prazo de duração de dez anos, com posterior renovação. Sendo que não renovação do pacto a locatária teria se comprometido a investir na revitalização da estrutura física do cinema.

Contudo, ao ingressar com a ação, o Shopping Bouganville, representado pelos advogados Renan Soares de Araújo e Suelma Oliveira Elias, alegou infração contratual/legal cometida pelo locatário. Alegou que, apesar do que restou contratado e mesmo após ser devidamente notificada, a empresa responsável pelo cinema teria descumprido com as obrigações pactuadas ao não edificar os reparos e revitalização nas instalações do cinema.

Afirmou, ainda, que as instalações físicas do cinema se encontram desgastadas e com sérios problemas estruturais. Assim, havendo necessidade de interdição da área, em conformidade com o Laudo Técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros.

Defesa

Já a empresa responsável pelo cinema defendeu, em suma, a ausência dos requisitos para retomada do imóvel locado ante a inexistência de descumprimento contratual. Pontuando que o Shopping, em verdade, pretende entregar a operação das salas de cinema a empresa diversa, à custa de elevada contrapartida financeira. Além disso, e que o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros acostado encontra-se defasado (julho/2018), mas que, mesmo assim, este não indicou a necessidade de interdição do local.

Manutenção da sentença

Ao analisar o recurso, o relator disse que o contrato de renovação estabeleceu, como condição imprescindível ao ajuste entre as partes, a recuperação e a revitalização nas instalações do cinema. Contudo, não foi cumprido pela locatária. Além disso, que a empresa fazia uso de parte das instalações locadas para fim diverso daquele previsto contratualmente. Ou seja, utilizava como sede administrativa de todo o seu complexo nacional.

“Havendo, pois descumprimento, pela locatária, de cláusula contratual estabelecida entre as partes, impõe-se a rescisão do contrato”, disse o desembargador em seu voto. Contudo, o magistrado também reconheceu falha por parte do Shopping. Isso porque, por consequência da reforma de telhado do local, houve a suspensão das atividades da locatária.

O relator manteve a condenação do shopping ao pagamento de lucros cessantes com relação aos períodos em que o cinema esteve interditado e o ponto em que o juiz de primeiro grau exonerou o Lumière do pagamento dos aluguéis relativos ao mesmo período. Contudo, excluiu a parte em que foi determinou o pagamento dos aluguéis, por parte do cinema, pelo uso da sala destinada ao exercício de atividades administrativas.

Leia aqui o acórdão.
Processo: 5068822-10.2019.8.09.0051