Juiz determina que Cinema Lumière desocupe sala do Shopping Bouganville em 15 dias, sob pena de despejo

Wanessa Rodrigues

O imbróglio entre o Shopping Bouganville e a Empresa de Cinemas Majestic Ltda. (Cinema Lumière) teve mais um desfecho. Ao analisar ação promovida pelo shopping, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, declarou rescindido o contrato entre as partes e determinou que a empresa de cinema desocupe o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo. O pedido teve como fundamento infração contratual/legal cometida pelo locatário – o que inclui a não revitalização do cinema e desvirtuamento de uso, já que a sala estava sendo usada para atividades administrativas da rede Lumière. Atuaram no caso os advogados Renan Soares de Araújo, Suelma Oliveira Elias e Dimas Martins Filho.

O magistrado exonerou o Lumière do pagamento dos aluguéis relativos aos meses em que as salas locadas foram interditadas, porém determinou o pagamento dos aluguéis, com os respectivos acessórios, pelo uso da sala destinada ao exercício de atividades administrativas. E, em sede de reconvenção, condenou o shopping ao pagamento de lucros cessantes com relação aos períodos em que o cinema esteve interditado – a primeira interdição ocorreu em setembro de 2018 ocasionada por problemas no telhado decorrentes das chuvas.

Conforme é narrado na ação, o contrato entre o shopping e o Cinema Lumière foi firmado em julho de 2005, com prazo de duração de dez anos, com posterior renovação. Porém, o  Bouganville alega que a empresa de cinema descumpriu com as obrigações pactuadas ao não edificar os reparos e revitalização e que as instalações físicas do cinema se encontram deterioradas e com sérios problemas estruturais, havendo necessidade de interdição da área, em conformidade com o Laudo Técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros, com acentuado risco de incêndio.

O magistrado já havia determinado a suspensão das atividades do cinema e a imediata adequação do estabelecimento de acordo com as recomendações técnicas do Corpo de Bombeiros, sob pena de multa diária. Determinou-se, também, que uma vez concluída a reforma das instalações, o Corpo de Bombeiros deveria emitir novo Laudo Técnico acerca do imóvel.

Alega que cumpriu sua obrigação quanto à promoção das reformas necessárias sobre o telhado acima do cinema com, inclusive, suspensão de cobrança dos encargos locatícios. Porém, informa a resistência da empresa em suspender as atividades, conforme ordem judicial, mantendo, inclusive, o escritório administrativo de toda a Rede do grupo no local, desvirtuando assim o contrato de locação. O shopping foi representado na ação pelos advogados Dimas Martins Filho, Renan Soares de Araújo e Suelma Oliveira Elias, do escritório Araújo & Elias Advogados Associados.

Em sua defesa, o Cinema Lumière diz que promoveu todas as revitalizações necessárias junto a área interna, não havendo provas da falta de conservação alegada. Aponta, que o shopping não emitiu parecer conclusivo quanto aos vários projetos de revitalização apresentados. E sempre atuou com diligência para sanar quaisquer falhas que estivessem em contrariedade ao Regimento Interno, bem como que todas as lojas constantes no shopping possuem sua respectiva área administrativa, não agindo em desconformidade com o padrão.

Formulou reconvenção, pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante todo o período em que esteve impossibilitado de usar o imóvel locado.

Decisão
O magistrado salientou em sua decisão que restou sobejamente comprovado nos autos a infração contratual por parte do cinema, sobretudo quanto ao desvirtuamento do uso do objeto do contrato locatício. Conforme reconhecido e afirmado em sede de contestação pela própria empresa, foi instalado no local um suporte administrativo para compreender a administração de toda a Rede de Cinemas Lumiére, abrangendo, inclusive, cinemas localizados em outros estabelecimentos comerciais e shopping centers de outras cidades e Estados.

Em relação à revitalização, o juiz disse que o Cinema Lumiére não trouxe qualquer prova de que teria confeccionado os referidos projetos, conforme ficou contratualmente obrigada, bem como em consonância ao Regimento Interno do shopping. “Tampouco se extrai das exposições fáticas dos documentos notificatórios que a Locatária tenha agido nesse sentido”, observa. Além disso, em sede de prova pericial não se constatou que as referidas revitalizações foram promovidas.

Quanto ao telhado do local, o magistrado esclarece que, como constatado pelo laudo pericial produzido por perito, a responsabilidade pelas obras de reforma são, de fato, do Bouganville. Todavia, ao contrário do que alega o cinema, não se vislumbra nos autos quaisquer insurgências do locador quanto a tal incumbência. Ao contrário, foi evidenciada a conduta pró ativa em relação às obrigações contratuais locatícias.

“Por outro lado, encontram-se devidamente comprovadas as infrações contratuais cometidas pelo Locatário/Requerido, notadamente quanto ao desvirtuamento do uso do imóvel, bem como quanto a não realização das obras de revitalização da fachada do cinema, contratualmente assumidas em sede de renovação contratual”, completou.

Processo: 5068822.10.2019.8.09.0051