TJGO mantém decisão contra banco por prática de juros abusivos

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto) manteve sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que julgou procedente o pedido de José Cândido Filho para revisão de cláusulas contratuais de cartão de crédito do Banco CSF S/A (antigo Banco Carrefour). 

O juiz negou pedido de apelação interposta pelo banco e entendeu que, realmente, houve a prática abusiva de cobrança de juros acima da média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e da cláusula de vencimento antecipado, que obrigava o pagamento imediato em caso de inadimplência.

Segundo ele, as taxas de juros mensais cobradas pela instituição bancária nas faturas do cartão de crédito de José Cândido Filho oscilavam entre 15,99% e 17,99% ao mês, valores superiores ao utilizado como parâmetro de dados do Banco Central, que são de 48,64% ao ano. “Inegável, portanto, a abusividade da pactuação”, ressaltou.

O juiz também avaliou que o banco não informava o percentual de juros cobrados ao ano, destacando apenas os valores de juros mensais. No que diz respeito à cláusula que prevê o vencimento antecipado da fatura, o juiz entendeu pela ilegalidade, já que foi imposto a José Cândido Filho desvantagem em relação à instituição financeira.

Segundo consta dos autos, a instituição bancária alegou que José Cândido Filho não apresentou a comprovação de taxas aplicadas pelos agentes financeiros em relação ao negócio e que ele tinha pleno reconhecimento das taxas de juros praticadas no caso de não pagamento integral da fatura. O banco acrescentou ainda que José Cândido Filho optou por financiar o saldo devedor por várias vezes, utilizando as vantagens e facilidades da modalidade de crédito, considerada de alto risco para o banco. Além disso, afirmou que a cláusula resolutória é lícita, porque é necessária para que a instituição financeira possa obter o crédito no caso do devedor não cumprir a obrigação com as prestações. Fonte: TJGO