Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) rejeitou recurso da Celg Distribuição S/A, que queria cobrar de Tarcílio Ciqueira da Silva fatura por energia elétrica não consumida por ele. Esse foi o terceiro recurso que a concessionária interpôs no caso.
O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto) observou que o homem não reside no local onde está instalada a unidade consumidora que gerou os débitos e, por isso, não tem de arcar com os valores tampouco possui legitimidade passiva para figurar no processo movido pela empresa.
Com os três recursos, a Celg buscava a reforma de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de cobrança movida por ela contra Tarcílio. A concessionária insistiu na legitimidade dele em figurar no polo passivo da ação – em razão de ser consumidor habilitado – e alegou, ainda, que Tarcílio tinha obrigação de comunicar a alteração no cadastroDe acordo com provas dos autos, Tarcílio era proprietário de uma casa, em Aparecida de Goiânia e, por isso, era o titular daquela unidade consumidora de energia elétrica.
Ocorre que, mesmo após ele vender o imóvel, seu nome continuou constando como titular nas faturas e, em determinada ocasião, após constatar irregularidades durante vistoria realizada no padrão de energia elétrica da casa, a Celg instaurou procedimento administrativo contra ele. Tarcílio, no entanto, não apresentou defesa nem quitou ou parcelou o débito, o que levou a concessionária a ajuizar ação de cobrança contra ele.
Ao negar apelação criminal, Carlos Alberto França observou que é perceptível, pela análise do processo e das provas juntadas, que, na ocasião das irregularidades constatadas pela Celg, quem residia na casa – e inclusive assumiu o consumo – era Wellington Francisco da Silva, que chegou até a assinar o Termo de Ocorrência de Irregularidade e apresentou defesa no procedimento administrativo. Além disso, o imóvel pertence, atualmente, a Valdeci Ferreira dos Reis.
Para o desembargador, a ação deveria ter sido dirigida contra quem efetivamente utilizou o serviço. Ele ressaltou que a Celg não apresentou nenhum fato novo que modifique a sentença. “O decisum não enseja reparos porque ficou claro que foi identificado no momento da vistoria o atual consumidor”, frisou.
O magistrado ponderou, ainda, que os débitos oriundos dos serviços de energia elétrica, água e esgotamento sanitário não se vinculam ao imóvel e portanto, não são obrigações pessoais, que devem ser suportadas por quem usufruiu do serviço. Fonte: TJGO































