A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um contador que foi preso injustamente em razão de erro no reconhecimento fotográfico e confusão de identidade. Ele foi confundido com o possível autor de crime de roubo. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que negou recurso do Estado.
Em seu voto, o relator disse que o contador comprovou a ilegalidade da prisão provisória à qual foi submetido e, consequentemente, o desrespeito aos direitos relacionados aos seus atributos existenciais. Em particular as integridades física e psicológica, justificando a compensação pelo dano extrapatrimonial suportado.
No recurso, o Estado afirmou que não houve dolo ou excesso capazes de autorizar a indenização. No entanto, o magistrado reconheceu o erro estatal, consistente na prisão de pessoa diversa daquela apontada como o possível autor do crime de roubo. E que poderia ter sido evitado caso o Estado tivesse tomado as devidas cautelas na expedição do respectivo mandado.
Mesmo prenome
O autor, representado pela advogada Karla Ribeiro Gonçalves, foi detido em outubro de 2022, após ser confundido com outro indivíduo de mesmo prenome. A prisão foi realizada em via pública, na presença de terceiros, após o cumprimento de mandado expedido com base em investigação criminal equivocada. Apesar de alegar inocência desde o momento da abordagem, o autor permaneceu detido por três dias no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia.
A confusão de identidade teve origem na fase do inquérito policial, quando vítimas do crime reconheceram, por fotografia, pessoa diversa daquela efetivamente envolvida nos fatos. Posteriormente, já no curso da ação penal, o Ministério Público reconheceu o equívoco e requereu a rejeição da denúncia, com base na ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria. O pedido foi acolhido pelo Judiciário, com o consequente arquivamento da persecução penal.
Gravíssima ofensa
Ao manter a sentença, o relator esclareceu que o fato do apelado ter ficado preso por três dias equivocadamente, não relativiza a gravíssima ofensa aos seus atributos existenciais, como quer fazer crer o Estado. Mormente considerando o local em que se deu a segregação cautelar – Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia.
“Infere-se dos autos do processo que a prisão do apelado ocorreu em local público (restaurante), na presença de várias pessoas, além de causar enorme constrangimento no seu ambiente de trabalho, imputando-lhe a falsa acusação de roubo, bem como abalo psicológico”, completou o relator.
Processo: 5686818-93.2024.8.09.0051
































