Em decisão rara pela celeridade e pelo reconhecimento da responsabilidade estatal, a 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um contador que foi preso injustamente em razão de erro no reconhecimento fotográfico e confusão de identidade. A sentença foi proferida pela juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira.
O autor, representado pela advogada Karla Ribeiro Gonçalves, foi detido em outubro de 2022, após ser confundido com outro indivíduo de mesmo prenome. A prisão foi realizada em via pública, na presença de terceiros, após o cumprimento de mandado expedido com base em investigação criminal equivocada. Apesar de alegar inocência desde o momento da abordagem, o autor permaneceu detido por três dias no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia.
A confusão de identidade teve origem na fase do inquérito policial, quando vítimas do crime reconheceram, por fotografia, pessoa diversa daquela efetivamente envolvida nos fatos. Posteriormente, já no curso da ação penal, o Ministério Público reconheceu o equívoco e requereu a rejeição da denúncia, com base na ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria. O pedido foi acolhido pelo Judiciário, com o consequente arquivamento da persecução penal.
Na sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade do Estado, nesses casos, decorre da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dano moral, segundo a julgadora, é presumido, em razão da privação indevida de liberdade, da exposição pública e das consequências sociais e profissionais para a vítima.
Além da indenização por danos morais, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
O caso também chamou atenção pelo tempo recorde de tramitação: o processo foi concluso para sentença no dia 10 de junho de 2025, às 17h48, e a decisão foi proferida em menos de 19 horas, às 12h37 do dia seguinte, demonstrando celeridade incomum, especialmente em demanda envolvendo Fazenda Pública.
Processo: 5686818-93.2024.8.09.0051