A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença proferida em Aparecida de Goiânia para condenar a sociedade empresarial V&V Auto Posto Ltda. a pagar valor superior a R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a uma cliente que sofreu lesão grave no ombro direito ao cair numa vala de 2 metros dentro do estabelecimento. Foi condenada ainda ao pagamento de pensão pelo período de incapacidade total de seis meses. A relatoria foi do desembargador Anderson Máximo de Holanda.
A empresa interpôs recurso de apelação cível contra sentença de primeiro grau, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor. De acordo com a empresa, a sentença se baseou em alguns fatores como o laudo pericial com exames atemporais (17 meses antes do acidente), indeferimento de produção de prova testemunhal e desconsideração da confissão de culpa exclusiva da autora anexada à ação.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ao contrário do que alegou o posto, a sentença não incorreu em erro de procedimento, ao decretar a inversão do ônus da prova somente quando do julgamento, haja vista que a magistrada conduziu o feito com a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC. “Não há que se falar em erro de procedimento com o cerceamento de defesa do apelante pelo fato de que o ônus da prova foi apreciado somente no julgamento”, frisou.
Para o relator, quanto à homologação do laudo, a legislação processual determina que apenas deve ser exigida a realização de novo laudo pericial, ou mesmo nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, por conter omissões ou inexatidões, por exemplo, o que não é o caso dos autos, pois a perícia elaborada se mostra completa. “Verifica-se, assim, que o laudo aponta diversos pontos cristalinos de que a lesão no ombro direito da mulher foi causada pela queda na vala do posto de combustível. Assim, a questão de que os exames datam mais de 17 meses anteriores à realização da perícia são irrelevantes”, explicou.
Alegação culpa exclusiva da vítima
No tocante à culpa exclusiva da vítima, o magistrado entendeu que ficou evidente a negligência na segurança do posto de combustível, em razão da ausência de placas que indicavam o local e o seu perigo, o que resultou em danos à incolumidade física da cliente, plenamente demonstrados nos autos. “Constata-se a ausência de sinalização adequada no local, que não contava com nenhuma placa ou aviso indicando a existência do fosso e da rampa utilizada para a troca do óleo, conforme fotos colacionadas na contestação”, pontuou.
Danos morais e materiais
O relator sustentou que, no que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado, uma vez que se deve observar critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.
O relator Anderson Máximo decidiu manter o valor fixado na sentença, de R$ 10 mil, levando-se em consideração a extensão do dano experimentado pela cliente do estabelecimento, o grau de culpa, a condição econômica das partes e, bem ainda, a função compensatória e penalizante do dano moral. No tocante aos danos materiais, referentes às despesas hospitalares e com transporte, observa-se que foram cabalmente comprovadas e totalizando o valor de R$ 233,58.
Ainda conforme o magistrado, a pericial judicial constatou, de forma categórica, a existência da redução incruenta e tratamento conservador, evoluindo com uma invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito, em razão das lesões e sequelas físicas decorrentes do acidente ocorrido. Fonte: TJGO
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5431879-49.2019.8.09.0011